Custas e apoio judiciário
Apoio judiciário: quem tem direito, como pedir e o que inclui em 2026
O apoio judiciário é a ajuda do Estado a quem não tem meios para pagar um processo: dispensa de custas, advogado nomeado e pago pelo Estado, ou pagamento faseado. Este guia explica quem tem direito em 2026, como pedir à Segurança Social, os prazos, o que acontece depois e o que fazer se o pedido for recusado.
Ver se tenho direito ao apoio judiciário
O que é o apoio judiciário
O apoio judiciário é a ajuda do Estado a quem não tem meios para pagar os custos de um processo. Faz parte da proteção jurídica, que tem duas modalidades: a consulta jurídica e o apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, artigos 6.º e 14.º a 16.º). O apoio judiciário compreende:
- a dispensa de taxa de justiça e dos outros encargos do processo;
- a nomeação de advogado (patrono), com compensação paga pelo Estado, ou de defensor oficioso;
- o pagamento faseado da taxa de justiça, dos encargos e da compensação do advogado;
- a atribuição de agente de execução.
Aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e nos processos de contraordenação (artigo 17.º). Mantém-se para o recurso, qualquer que seja o resultado da causa, e para os apensos e as execuções fundadas na sentença (artigo 18.º, n.os 4 e 5).
Quem tem direito ao apoio judiciário
Têm direito os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, que estejam em situação de insuficiência económica. As pessoas coletivas com fins lucrativos não têm, em regra, direito (artigo 7.º). A insuficiência económica apura-se pelo rendimento do agregado familiar e há três situações (artigo 8.º-A):
- Sem condições para pagar qualquer quantia: dispensa total, agente de execução e consulta jurídica gratuita. Em 2026, o rendimento relevante anual não pode passar 5 639,87 € (3/4 de 14 vezes o IAS de 537,13 €).
- Com condições para uma consulta com taxa, mas não para os custos do processo de uma só vez: apoio judiciário em pagamento faseado e agente de execução. O limite é de 18 799,55 € de rendimento relevante anual (2,5 vezes 14 IAS).
- Acima desses limites: não há apoio.
Há uma regra que exclui qualquer pedido: se os depósitos bancários e os valores mobiliários do requerente ou de qualquer membro do agregado passarem 24 vezes o IAS (12 891,12 €), não há apoio, qualquer que seja o rendimento (artigo 8.º-A, n.º 6). O rendimento relevante não é o salário bruto: faz-se um cálculo com o rendimento líquido, o tamanho do agregado, a habitação e a renda financeira dos bens. Use a calculadora do apoio judiciário, que segue o simulador da Segurança Social.
Casos especiais
- Litígio dentro do agregado familiar: pode pedir que só conte o seu rendimento (artigo 8.º-A, n.º 7).
- Vítimas de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual: presume-se, até prova em contrário, a insuficiência económica (artigo 8.º-C).
- Decisão excecional: a Segurança Social pode decidir de outra forma, por despacho fundamentado, se a aplicação dos critérios levar a uma manifesta negação do acesso ao direito (artigo 8.º-A, n.º 8).
- Prestação abaixo do salário mínimo: o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional recusar a dispensa e dar só o pagamento faseado quando a prestação deixaria o beneficiário com rendimento líquido inferior ao salário mínimo (Acórdão n.º 275/2026).
Como pedir o apoio judiciário
- Peça antes da primeira intervenção no processo (artigo 18.º, n.º 2). Se a insuficiência económica for posterior, antes da primeira intervenção a seguir ao conhecimento dela. Se já tem um prazo a correr e pede a nomeação de advogado, o prazo interrompe-se com a junção ao processo do comprovativo do pedido (artigo 24.º, n.º 4).
- Faça o pedido na plataforma da Segurança Social, que emite prova da entrega (artigo 22.º, n.º 1). Só em casos excecionais se aceita no atendimento presencial. O advogado, o advogado estagiário ou o solicitador também podem pedir em seu nome (artigo 19.º).
- Junte a prova da insuficiência económica. Se faltarem documentos, a Segurança Social dá-lhe 10 dias para os entregar; se não o fizer, o pedido é indeferido sem nova notificação (artigo 8.º-B).
- Espere a decisão: a Segurança Social tem 30 dias, e se não decidir nesse prazo o pedido considera-se tacitamente deferido (artigo 25.º). Basta mencionar a formação do ato tácito em tribunal.
- Se for proposto o indeferimento, tem direito a audiência prévia, por escrito; se não responder no prazo, a proposta torna-se decisão (artigo 23.º).
Se o pedido for recusado
A decisão não admite reclamação nem recurso hierárquico, mas pode ser impugnada em tribunal. A impugnação pode ser feita diretamente pelo interessado, sem advogado, e entrega-se no serviço da Segurança Social que apreciou o pedido, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão (artigos 26.º e 27.º). Se o apoio for recusado, tem de pagar as custas devidas e, se pediu advogado, a quantia correspondente à compensação dele (artigo 29.º, n.º 4).
Advogado nomeado em apoio judiciário
Se o apoio incluir a nomeação de patrono, a nomeação é feita pela Ordem dos Advogados (artigo 30.º). Não escolhe o advogado, mas pode pedir a sua substituição, com fundamento (artigo 32.º). O advogado nomeado para propor uma ação deve fazê-lo nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação (artigo 33.º) e pode pedir escusa (artigo 34.º). Tem o dever de colaborar com o advogado, sob pena de o apoio lhe ser retirado (artigo 31.º, n.º 2).
O Estado paga ao advogado nomeado segundo a tabela da Portaria n.º 1386/2004, que a lei manda atualizar todos os anos (artigo 36.º). Com a unidade de referência de 2026 de 28,62 €, por exemplo: 629,64 € numa ação cível no juízo local em processo comum, 601,02 € numa ação de trabalho, 629,64 € ou 286,20 € em processos de família, conforme haja ou não audiência de julgamento, e 515,16 € no juízo central criminal ou 343,44 € no juízo local criminal. O advogado não pode cobrar mais ao beneficiário pelos serviços cobertos (artigo 3.º, n.º 3). Veja os valores em cada guia: advogado de família, advogado criminalista e advogado de direito do trabalho.
Consulta jurídica
A consulta jurídica é o esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a um caso concreto em que tenha interesses legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados (artigo 14.º). Presta-se em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que aderiram ao sistema (artigo 15.º). É gratuita para quem não tem condições de pagar qualquer quantia; quem está no escalão do pagamento faseado paga uma taxa fixada por portaria (artigo 8.º-A, n.os 1 e 5). Veja o guia da consulta jurídica.
O que acontece depois do processo
- Pagamento faseado: as prestações mensais são de 1/72 ou 1/36 do rendimento relevante anual (artigo 16.º, n.º 2), e deixam de ser exigíveis passados quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão final (n.º 3).
- Cancelamento: o apoio é cancelado se adquirir meios suficientes, se se provar que as razões já não existem, se os documentos forem declarados falsos, ou se não pagar uma prestação nem no prazo acrescido de multa (artigo 10.º). Tem de declarar logo que puder dispensá-lo.
- Cobrança: se tinha ou adquiriu meios económicos suficientes à data do pedido, durante a causa ou nos quatro anos seguintes, o Ministério Público pode cobrar o que ficou isento; ganhar a ação, mesmo em parte, faz presumir meios suficientes (artigo 13.º).
- Caducidade: o apoio caduca um ano depois de concedido se, por culpa sua, não tiver sido prestada consulta nem instaurada ação (artigo 11.º, n.º 1).
- Má-fé: prestar falsas declarações para obter o apoio pode dar lugar a procedimento criminal (artigo 13.º, n.º 6).
Em processos de trabalho, o apoio judiciário com nomeação de advogado é incompatível com o patrocínio do Ministério Público (artigo 11.º, n.º 2): tem de escolher um dos dois.
Erros comuns
- Pedir tarde. Deve ser pedido antes da primeira intervenção no processo.
- Não juntar toda a prova: com 10 dias para completar, o pedido é indeferido.
- Ignorar a audiência prévia. Se não responder, a proposta de indeferimento torna-se definitiva.
- Esquecer o prazo de 15 dias para impugnar uma recusa.
- Ter poupanças acima de 24 vezes o IAS. Exclui o apoio, mesmo com rendimento baixo.
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Calculadoras que podem ajudar
Perguntas frequentes
O que é o apoio judiciário?
É a modalidade da proteção jurídica que ajuda quem não tem meios para pagar um processo: dispensa de taxa de justiça e encargos, nomeação e pagamento de advogado ou defensor oficioso, pagamento faseado e atribuição de agente de execução (Lei n.º 34/2004, artigo 16.º).
Quem tem direito ao apoio judiciário?
Os cidadãos nacionais e da União Europeia, e os estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, que estejam em situação de insuficiência económica, apurada pelo rendimento do agregado familiar (artigos 7.º, 8.º e 8.º-A). Em 2026, a dispensa total vai até um rendimento relevante anual de 5 639,87 € e o pagamento faseado até 18 799,55 €.
Como se pede o apoio judiciário?
Na plataforma da Segurança Social, que emite prova da entrega, antes da primeira intervenção no processo (artigos 18.º, n.º 2, e 22.º). Se faltarem documentos, tem 10 dias para os entregar, senão o pedido é indeferido (artigo 8.º-B).
Quanto tempo demora a decisão do apoio judiciário?
A Segurança Social tem 30 dias para decidir. Se não decidir nesse prazo, o pedido considera-se tacitamente deferido (artigo 25.º).
O que fazer se o apoio judiciário for recusado?
A decisão não admite reclamação nem recurso hierárquico, mas pode ser impugnada em tribunal, diretamente pelo interessado e sem advogado, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, entregando a impugnação na Segurança Social (artigos 26.º e 27.º).
Posso escolher o advogado em apoio judiciário?
Não. O advogado é nomeado pela Ordem dos Advogados (artigo 30.º). Pode, porém, pedir a sua substituição, com fundamento (artigo 32.º).
O apoio judiciário é gratuito?
Na dispensa, sim. No pagamento faseado paga prestações mensais de 1/72 ou 1/36 do rendimento relevante anual, que deixam de ser exigíveis quatro anos depois do trânsito em julgado (artigo 16.º, n.os 2 e 3). Se vier a ter meios suficientes nesse prazo, o apoio pode ser cobrado (artigo 13.º).
As poupanças contam para o apoio judiciário?
Sim. Se os depósitos bancários e os valores mobiliários do requerente ou de qualquer membro do agregado passarem 24 vezes o IAS (12 891,12 € em 2026), não há apoio, qualquer que seja o rendimento (artigo 8.º-A, n.º 6).
Fontes
- Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (acesso ao direito e aos tribunais), texto consolidado: artigos 3.º, 6.º a 8.º-C, 10.º a 20.º, 22.º a 34.º e 36.º
- Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, artigo 21.º, n.º 2 (efeitos do artigo 8.º-A)
- Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto (prova da insuficiência económica) e Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (anexo)
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Diário da República n.º 66/2026, de 6 de abril)
- Portaria n.º 1386/2004 (tabela de honorários em apoio judiciário), texto consolidado, e Portaria n.º 223/2026/1 (unidade de referência de 2026)
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro (IAS de 2026: 537,13 €)
- Segurança Social, Simulador de Proteção Jurídica e Guia Prático da Proteção Jurídica
Texto conferido com a legislação oficial em 22.10.2026. A lei muda e cada caso é diferente: este guia é informação geral e não foi revisto por um advogado. Em caso de dúvida, consulte um advogado.