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Apoios sociais

Calculadora da prestação social única (PSU)

Calculadora da prestação social única (PSU): indique quem vive consigo, os rendimentos do agregado e o património. A calculadora mostra a prestação mensal e o total em 12 meses, passo a passo.

Quem vive consigo em economia comum e já tem 18 anos (artigo 5.º).

Quem vive consigo e tem menos de 18 anos.

Média dos três meses antes do requerimento, depois dos descontos para a Segurança Social e do IRS retido, com os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal (artigo 11.º). Em branco, se não há.

Pensões, outras prestações sociais, pensões de alimentos, rendas recebidas, rendimentos de capitais e apoios à habitação (artigos 10.º a 17.º). Em branco, se não há.

Depósitos, ações, certificados. Não pode passar de 60 vezes o IAS.

Automóveis, motos, barcos. Também no máximo 60 vezes o IAS.

O cálculo usa o IAS de 537,13 € (2026). A PSU só se pede a partir de 31.12.2026.

Como calculamos

  • A prestação social única (PSU) é uma prestação mensal que completa os rendimentos do agregado até um valor de base (Decreto-Lei n.º 166/2026). Substitui, a partir de 31.12.2026, o rendimento social de inserção, a pensão social de velhice, o subsídio social de desemprego e outras prestações.
  • O valor de base é 50 % do IAS (o valor de referência) a multiplicar pelos adultos equivalentes do agregado: 1 pelo requerente, 0,7 por cada outro adulto e 0,5 por cada menor (artigos 7.º e 24.º).
  • A PSU é esse valor, mais o incentivo ao trabalho, menos os rendimentos do agregado (artigo 25.º). O incentivo conta todo o rendimento de trabalho até 20 % do IAS e metade do que passar disso (artigo 28.º): quem trabalha não perde de repente o apoio.
  • Só há direito se os rendimentos forem inferiores ao valor de base, o património mobiliário e os bens móveis registados não passarem de 60 vezes o IAS e a PSU der pelo menos 10 € por mês. O teto é 6 vezes o IAS (artigos 8.º e 25.º).
  • A prestação é atribuída por 12 meses, renovável (artigo 30.º). Quem está em desemprego involuntário sem subsídio de desemprego pode ter, nos primeiros seis meses, uma majoração que leva a prestação a 80 % do IAS (artigo 27.º).

O que esta calculadora não faz

  • Verificar as outras condições de acesso (residência, não ter pedido a demissão no último ano, inscrição no centro de emprego e atividades de solidariedade social) e a prova de rendimentos, que a Segurança Social faz com os dados fiscais e bancários.
  • A majoração por parentalidade (artigo 26.º), os rendimentos presumidos de capitais e prediais, e a conversão de quem já recebe o rendimento social de inserção ou outra prestação que a PSU substitui (essas pessoas mantêm o valor que já têm).
  • O valor do IAS de 2027: a calculadora usa o IAS mais recente que conhece.

Perguntas frequentes

O que é a prestação social única?

Uma prestação mensal, não contributiva, que completa os rendimentos do agregado até um valor de base. Substitui 13 prestações do subsistema de solidariedade, entre elas o rendimento social de inserção, a pensão social de velhice e o subsídio social de desemprego (Decreto-Lei n.º 166/2026, artigos 2.º, 6.º e 57.º).

Quando começa?

Os efeitos do decreto-lei começam a 31 de dezembro de 2026 (artigo 63.º). Quem já recebe o rendimento social de inserção, a pensão social ou outras prestações convertidas passa a receber a PSU oficiosamente, com garantia do valor que já tinha (artigo 57.º).

Como se calcula o valor de base?

50 % do IAS (o valor de referência) a multiplicar pelos adultos equivalentes do agregado: 1 pelo requerente, 0,7 por cada outro adulto e 0,5 por cada menor (artigos 7.º e 24.º).

Quanto recebo?

O valor de base mais o incentivo ao trabalho (se trabalha) menos os rendimentos do agregado (artigo 25.º). Abaixo de 10 € por mês não há prestação, e o teto é 6 vezes o IAS.

Quem trabalha perde a prestação?

Não de repente. O incentivo ao trabalho soma à prestação todo o rendimento de trabalho até 20 % do IAS e metade do que passar disso, e a prestação desce gradualmente (artigo 28.º).

Quanto tempo dura?

12 meses, renováveis depois de a Segurança Social verificar de novo as condições (artigos 30.º e 33.º). Quem está em idade ativa e não trabalha tem de estar inscrito no centro de emprego e disponível para emprego, formação e atividades de solidariedade social (artigos 18.º e 19.º).

Fontes

  1. Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (prestação social única), artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 17.º, 24.º a 28.º, 30.º e 57.º
  2. Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro (IAS de 2026)

Regras conferidas com o texto oficial em 20.10.2026. Não foram revistas por um advogado.