Prazos e processo
Calculadora de prazos judiciais
Indique quando o prazo começa e quanto dura. A calculadora mostra o último dia, passo a passo, para o processo civil português.
Como calculamos
- O prazo é contínuo e suspende-se nas férias judiciais, exceto nos processos urgentes e nos prazos de 6 meses ou mais (Código de Processo Civil, artigo 138.º, n.º 1).
- O dia do evento não conta nos prazos em dias. Os prazos em meses ou anos acabam no dia com o mesmo número (Código Civil, artigo 279.º).
- "8 dias" conta como uma semana e "15 dias" como duas (Código Civil, artigo 279.º, alínea d).
- Se o último dia for sábado, domingo, feriado ou dia de tribunal encerrado, passa para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º, n.º 2).
- Férias judiciais: 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa, e 16 de Julho a 31 de Agosto (Lei n.º 62/2013, artigo 28.º).
- Feriados nacionais: Código do Trabalho, artigo 234.º.
Não tratamos citações, notificações por correio nem notificações a partes sem advogado. Prazos de caducidade e de prescrição têm regras diferentes e não são calculados aqui.
Perguntas frequentes
O dia da notificação conta para o prazo?
Nos prazos em dias não: o dia 1 é o dia seguinte ao da notificação (Código Civil, artigo 279.º, alínea b).
Os prazos param nas férias judiciais?
Sim, em regra. Não param nos processos urgentes nem nos prazos de 6 meses ou mais (Código de Processo Civil, artigo 138.º, n.º 1). As férias são de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.
E se o último dia for sábado, domingo ou feriado?
O prazo passa para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º, n.º 2).
Posso praticar o ato depois do prazo?
Nos 3 primeiros dias úteis a seguir, com pagamento imediato de multa de 10 %, 25 % ou 40 % da taxa de justiça, com limites (artigo 139.º, n.º 5).
Quanto vale "8 dias" e "15 dias"?
Contam como uma e duas semanas: acabam no mesmo dia da semana (Código Civil, artigo 279.º, alínea d).
Fontes
- Código de Processo Civil, artigos 138.º, 139.º e 248.º
- Código Civil, artigo 279.º
- Lei n.º 62/2013, artigo 28.º (férias judiciais)
- Código do Trabalho, artigo 234.º (feriados)
Regras conferidas com o texto oficial em 18.10.2026. Não foram revistas por um advogado.