Como calculamos e fontes
Cada calculadora do Lei24 aplica regras tiradas do texto oficial da lei (Diário da República, Código Civil, Código do Trabalho e outros) e mostra o cálculo passo a passo, para o poder conferir. Antes de escrever o programa, calculámos à mão exemplos para cada regra, e o programa só passou quando deu os mesmos resultados.
Quando o texto da lei não diz como fazer uma conta, escolhemos uma convenção e dizemo-lo aqui e no resultado. O resultado é informação geral, útil para se orientar e preparar uma conversa com um advogado ou solicitador; as regras ainda não foram revistas por um advogado.
Calculadora de compensação por despedimento
Regras conferidas com o texto oficial em 20.10.2026.
O que calcula
- Calcula a compensação por despedimento coletivo e por extinção do posto de trabalho, por cada ano completo de antiguidade e proporcional na fração de ano: 14 dias de retribuição base e diuturnidades desde 01.05.2023.
- Divide o tempo de contrato por períodos, cada um com a regra da altura (12 dias desde 01.10.2013, 20 e 18 dias nos contratos de 2013 e antes, um mês por ano nos contratos anteriores a 01.11.2011).
- Aplica os dois limites da lei (20 vezes a retribuição mínima garantida na retribuição considerada, e 12 vezes, ou 240 vezes a retribuição mínima garantida, no total) e mostra quando algum é atingido.
- Mostra a antiguidade, o valor de cada período e cada passo do cálculo.
Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), artigos 366.º e 372.º
- Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigo 35.º (aplicação no tempo)
- Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, artigo 5.º (regime transitório)
- Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
- Código do Trabalho, artigo 112.º, n.º 8 (antiguidade)
- Retribuição mínima mensal garantida de 2026: Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, artigo 3.º
Convenções que adotámos
- A fração de ano calcula-se pelos dias a dividir pelos dias desse ano do contrato (365 ou 366), também quando fica dividida por uma data em que a lei muda: a lei diz só «proporcionalmente».
- A antiguidade conta-se desde a admissão até ao dia da cessação, este incluído.
- O contrato de 01.11.2011 conta como posterior a essa data: a Lei n.º 69/2013 não diz onde cai esse dia.
- Quando o primeiro período dos contratos antigos já chega ao limite global, os períodos seguintes não contam (Lei n.º 69/2013, artigo 5.º, n.º 5); aplicámos a mesma regra ao período desde 2023, que a lei não menciona.
- A retribuição mínima mensal garantida usada é a do ano da cessação, no valor do continente (920 € em 2026, Decreto-Lei n.º 139/2025, artigo 3.º). As regiões autónomas têm valores próprios, que a calculadora não usa.
O que não calcula
- Cessações anteriores a 1 de maio de 2023, contratos a termo e trabalho temporário, despedimento por inadaptação, com justa causa e ilícito (a indemnização depende de decisão do tribunal).
- Instrumentos de regulamentação coletiva e contratos individuais mais favoráveis.
- Férias, subsídios e outros créditos por pagar, subsídio de desemprego e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
Calculadora do subsídio de desemprego
Regras conferidas com o texto oficial em 20.10.2026.
O que calcula
- Calcula o subsídio de desemprego mensal: 65 % da remuneração de referência, com os limites de 1 IAS, 2,5 IAS e 75 % do valor líquido, e o mínimo de 1,15 IAS quando as remunerações chegam ao salário mínimo.
- Calcula a duração (por idade, meses com remunerações e anos nos últimos 20), as datas de início e de fim, e o total.
- Verifica o prazo de garantia (360 dias nos 24 meses anteriores) e o efeito de pedir depois dos 90 dias.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (regime de proteção no desemprego), artigos 9.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 35.º, 37.º e 72.º
- Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (prestação social única)
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro (IAS de 2026)
- Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009), artigo 53.º (taxa de 11 % do trabalhador)
- Retribuição mínima mensal garantida de 2026: Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, artigo 3.º
Convenções que adotámos
- O valor líquido da remuneração de referência desconta 11 % de quotização e a taxa de IRS que a pessoa indica.
- Os meses com remunerações contam-se desde o último subsídio de desemprego (artigo 37.º, n.º 3); a lei não diz o período exato.
- A idade é a da data do desemprego, o dia a seguir ao fim do contrato.
- O subsídio é pago desde o requerimento durante o número de dias da duração, contando o primeiro dia.
- Os limites usam o IAS do ano do requerimento (537,13 € em 2026).
O que não calcula
- Dizer se o desemprego é involuntário ou se tem direito ao subsídio por outras razões.
- A majoração de 10 %, o subsídio de desemprego parcial, o pagamento por uma só vez, a acumulação, a suspensão e os regressos ao trabalho.
- O subsídio social de desemprego (revogado a partir de 31.12.2026 pelo Decreto-Lei n.º 166/2026) e a prestação social única.
Calculadora da prestação social única (PSU)
Regras conferidas com o texto oficial em 20.10.2026.
O que calcula
- Calcula a prestação social única mensal: o valor de base (50 % do IAS pelos adultos equivalentes do agregado), mais o incentivo ao trabalho, menos os rendimentos do agregado.
- Aplica as condições de rendimentos e de património (60 vezes o IAS), o mínimo de 10 € por mês e o teto de 6 vezes o IAS, e a majoração por desemprego dos primeiros seis meses.
- Mostra o valor mensal, o total em 12 meses e cada passo do cálculo.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (prestação social única), artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 17.º, 24.º a 28.º, 30.º e 57.º
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro (IAS de 2026)
Convenções que adotámos
- Os rendimentos de trabalho são os líquidos (sem descontos para a Segurança Social nem IRS) e servem também para o incentivo ao trabalho.
- O incentivo ao trabalho arredonda-se uma só vez, no fim.
- O limite mínimo de 10 € aplica-se à PSU antes da majoração.
- A PSU só existe para requerimentos a partir de 31.12.2026; o IAS usado é o de 2026 (537,13 €).
O que não calcula
- As outras condições de acesso (residência, inscrição no centro de emprego, atividades de solidariedade social) e a prova dos rendimentos.
- A majoração por parentalidade, os rendimentos presumidos de capitais e de prédios, e a conversão das prestações que a PSU substitui.
- O IAS de 2027: usa o mais recente que conhece.
Calculadora do Porta 65 Jovem
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula a subvenção mensal do Porta 65 Jovem: a pontuação do Quadro V (agregado, taxa de esforço, rendimento e renda), o escalão, a percentagem do período de 12 meses e os acréscimos do artigo 13.º, sobre o menor valor entre a renda e a renda máxima de referência do concelho.
- Verifica as idades, os limites de rendimento (4 vezes a renda de referência e 4 vezes a retribuição mínima, por adulto equivalente), a taxa de esforço de 60 % e a tipologia adequada ao número de pessoas.
- Mostra o valor mensal, o total em 12 meses e cada passo do cálculo.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro (Porta 65), na redação do Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2 de julho, artigos 3.º a 5.º, 7.º, 12.º e 13.º
- Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, republicada pela Portaria n.º 238/2024/1, de 2 de outubro (Quadros I a V)
- Rendas máximas por município (2026), Portal da Habitação, e Decreto-Lei n.º 68/2019, artigo 10.º, n.º 1, alínea a), na redação do Decreto-Lei n.º 90-C/2022
- Retribuição mínima mensal garantida de 2026: Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, artigo 3.º
Convenções que adotámos
- Os acréscimos do artigo 13.º (um de localização e um de família) somam-se entre si e aumentam a percentagem do Quadro I em termos relativos: 50 % com acréscimos de 20 % e 15 % dá 50 % × 1,35 = 67,5 %. A lei diz «na percentagem de» e não esclarece; mostramos também o valor se fossem somados em pontos percentuais (85 %).
- Na pontuação, o rendimento do critério C e o limite de 4 vezes a renda de referência usam o rendimento do agregado sem correção por adulto equivalente; só o limite de 4 vezes a retribuição mínima usa o rendimento corrigido, como o artigo 7.º diz.
- Se a renda passa a renda máxima de referência, o critério D vale 0 pontos (a tabela só admite valores acima de 0 e abaixo de 30).
- Com exatamente 120 pontos, que o Quadro I dá a dois escalões, aplicamos o 1.º, o mais favorável.
- No Quadro I, o texto colado mostra «2» no meio do 3.º escalão; usamos 20 %, a sequência de 30, 20 e 10.
- Com um dependente e uma pessoa com deficiência, o acréscimo de 15 % conta uma só vez.
- A renda máxima de referência é a tabela de 2026 do Portal da Habitação; o Quadro II só se aplicaria se fosse mais favorável.
O que não calcula
- Garantir a aprovação: as candidaturas são seriadas por rendimento e agregado e aprovadas até ao limite do orçamento de cada mês.
- As outras condições de acesso (residência, não ser proprietário nem arrendatário de outra casa, não ser parente do senhorio, não ter outros apoios à habitação) e a prova do rendimento.
- O Porta 65 +, o Quadro II da Portaria n.º 277-A/2010 atualizado, e a área da casa nas zonas históricas.
Calculadora do Porta 65 +
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula o apoio mensal do Porta 65 +: a diferença entre a renda e 35 %, 40 % ou 45 % do rendimento do agregado (conforme o período de 12 meses), entre 50 € e 200 € por mês.
- Verifica a quebra de rendimentos de mais de 20 % (ou o agregado monoparental), o limite de 4 vezes a renda máxima admitida e o limite do 6.º escalão do IRS.
- Mostra o apoio mensal, o total em 12 meses e cada passo do cálculo.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro (Porta 65), na redação do Decreto-Lei n.º 42/2024, artigos 16.º-A a 16.º-F
- Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, republicada pela Portaria n.º 238/2024/1, artigos 2.º, 6.º e 7.º-A
- Código do IRS, artigo 68.º, n.º 1 (limite do 6.º escalão, na redação da Lei n.º 73-A/2025)
- Rendas máximas por município (2026), Portal da Habitação
Convenções que adotámos
- A quebra de rendimentos compara o rendimento mensal atual com o rendimento mensal anterior que a pessoa escreve (média dos três meses anteriores ou o do mesmo mês do ano passado): a lei não diz se é a média, a soma ou o último mês. Tem de ser superior a 20 %: exatamente 20 % não chega.
- O limite do 6.º escalão do IRS (43 090 €) compara-se com 12 vezes o rendimento mensal bruto do agregado: o artigo 16.º-D não diz se é bruto ou coletável.
- Uma diferença positiva menor que 50 € dá 50 € de apoio; uma diferença de zero ou negativa não dá apoio.
- A renda conta inteira (a lei do Porta 65 + não a limita à renda máxima admitida) e o teto de 200 € limita sempre.
- Os meses 13 a 36 contam-se como 2.º e 3.º períodos de 12 meses, com 40 %.
O que não calcula
- Garantir a aprovação: as candidaturas são aprovadas por ordem de entrada, até ao limite do orçamento de cada ano.
- A prova da quebra de rendimentos (feita com os dados da Autoridade Tributária e da segurança social) e as outras condições de acesso.
- O apoio adicional do artigo 13.º aplicado ao Porta 65 +, e o Porta 65 Jovem (calculadora própria).
Calculadora do complemento solidário para idosos (CSI)
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula o complemento solidário para idosos mensal e anual: a diferença entre o valor de referência (8 040 € por ano em 2026) e os recursos do requerente, com o valor de referência como máximo.
- Trata a pessoa só, o casal com um requerente e o casal com dois requerentes (repartição do complemento), com o valor de referência do casal de 1,75 vezes.
- Conta pensões, trabalho, prestações sociais, rendas e transferências, e 5 % do património mobiliário e do imobiliário sem a casa de morada.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (complemento solidário para idosos), texto consolidado, artigos 1.º a 10.º
- Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, texto consolidado, artigos 8.º a 12.º e 15.º a 31.º
- Portaria n.º 480-D/2025/1, de 30 de dezembro (valor de referência de 2026), confirmado na Portaria n.º 58-A/2026/1, de 3 de fevereiro
- Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro (idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026)
Convenções que adotámos
- A imputação de 5 % do património reparte-se por igual entre os dois membros de um casal (a lei manda repartir por igual quando não se consegue individualizar).
- As rendas recebidas só contam se o total for igual ou superior a 5 % do valor dos imóveis; nesse caso contam as rendas e os 5 %: a lei não esclarece se os 5 % continuam a somar-se.
- Num casal com dois requerentes em que um tem rendimentos individuais de pelo menos o valor de referência, tratamos esse como cônjuge e calculamos o complemento do outro (artigo 9.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar).
- O valor mensal é o anual a dividir por 12; um valor positivo abaixo de 1 € por mês conta 1 €.
O que não calcula
- As condições de acesso (idade normal de acesso à pensão de velhice, seis anos de residência) e a prova dos rendimentos.
- As comparticipações da segurança social por viver em lar, o complemento por dependência, o rendimento social de inserção e o valor mínimo de rendimentos dos trabalhadores independentes.
- O valor de referência de anos futuros.
Calculadora do rendimento social de inserção (RSI)
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula o rendimento social de inserção mensal: o valor do RSI (247,56 € em 2026) a multiplicar pela escala do agregado (100 % o requerente, 70 % por outro adulto, 50 % por menor, mais o apoio à maternidade), menos os rendimentos.
- Conta 80 % dos rendimentos de trabalho líquidos de quotizações (50 % no novo trabalho de quem estava desempregado), as pensões e prestações por inteiro e 5 % do património mobiliário por ano, e aplica o limite de 60 IAS.
- Mostra também a prestação social única que substitui o RSI a partir de 31.12.2026, para o mesmo agregado.
Fontes
- Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (rendimento social de inserção), texto consolidado, artigos 1.º, 2.º, 4.º a 7.º, 10.º, 11.º, 15.º a 15.º-J e 21.º
- Portaria n.º 71/2026/1, de 13 de fevereiro (valor do RSI em 2026)
- Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, texto consolidado, artigo 31.º
- Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (prestação social única), artigos 57.º e 62.º
Convenções que adotámos
- O rendimento de trabalho é o que a pessoa escreve, já líquido das quotizações; a calculadora aplica os 80 % (ou 50 %).
- Os rendimentos de capitais contam sempre 5 % do património mobiliário por ano, o mínimo que a lei considera, sem pedir os juros efetivos.
- Na comparação com a PSU, o rendimento de trabalho conta como líquido também de IRS e os rendimentos de capitais não entram.
- O RSI só vale até 30.12.2026 (a Lei n.º 13/2003 está revogada a partir de 31.12.2026).
O que não calcula
- As outras condições de acesso (residência legal, contrato de inserção, inscrição no centro de emprego, condições dos 18 aos 30 anos) e a prova dos rendimentos.
- Rendas e imóveis, apoios à habitação e os apoios especiais do artigo 12.º (deficiência, doença crónica, idosos dependentes, despesas de habitação).
- A garantia de valor de quem já recebe RSI na passagem para a prestação social única: mostramos o valor da PSU para o agregado, e quem já recebe mantém pelo menos o que recebe.
Calculadora de salário líquido
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula o salário líquido por mês e por ano a partir do bruto: Segurança Social de 11 % e retenção na fonte de IRS pelas tabelas I, II e III de 2026 do Continente (Despacho n.º 233-A/2026), com dependentes e estado civil.
- Trata os subsídios de férias e de Natal pagos em julho e novembro, em duodécimos ou sem subsídios, e o subsídio de refeição (isento até 6,15 € em dinheiro e 10,46 € em cartão).
- Mostra o bruto, as parcelas descontadas, o líquido e cada passo do cálculo.
Fontes
- Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro (tabelas de retenção na fonte de IRS para 2026, Continente), Diário da República, 2.ª série, n.º 3/2026, suplemento
- Código do IRS, artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea 2) (subsídio de refeição) e artigos 99.º a 99.º-F (retenção na fonte)
- Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro (subsídio de refeição de 6,15 €)
- Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009), artigo 53.º (taxa de 11 % do trabalhador)
Convenções que adotámos
- A retenção arredonda-se ao cêntimo, com metades para cima: o despacho não diz como arredondar.
- A Segurança Social do subsídio de refeição segue o mesmo limite isento do IRS.
- Com os subsídios pagos à parte, a retenção de cada subsídio calcula-se em separado, como se fosse uma remuneração mensal sozinha (n.º 10 do despacho).
- A pessoa declara se é casada com único titular; a calculadora não verifica a regra dos 95 % do n.º 9 do despacho.
O que não calcula
- O IRS final do ano: a retenção é um adiantamento e o imposto apura-se na declaração anual.
- O IRS Jovem, as tabelas para pessoas com deficiência e para pensões, as tabelas dos Açores e da Madeira, o trabalho suplementar e a retenção por taxa fixa.
- Outros descontos e subsídios (sindicato, seguros, penhoras, subsídios de turno ou de isenção de horário).
Idade da reforma e reforma antecipada
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula a data mais cedo para pedir a pensão de velhice sem penalização: a idade normal de 2026 (66 anos e 9 meses) e de 2027 (66 anos e 11 meses), a idade pessoal (menos 4 meses por cada ano de carreira acima de 40, mínimo 60 anos) e a carreira muito longa (60 anos com 48 anos de descontos, ou 46 se começou antes dos 17).
- Mostra, ano a ano, a idade normal, os anos de carreira, a idade pessoal e a data em que a atinge.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (pensões de invalidez e de velhice), texto consolidado, artigos 19.º a 24.º e 51.º
- Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro (idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026)
- Portaria n.º 476/2025/1, de 29 de dezembro (idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027)
Convenções que adotámos
- Só contam os anos civis completos até ao fim do ano passado; se continua a descontar, soma-se um ano em cada 1 de janeiro.
- Depois de 2027 repete-se a última idade normal publicada (66 anos e 11 meses) e a calculadora avisa.
- A idade normal aplicada é a do ano em que atinge a idade pessoal, porque a pensão é devida desde o requerimento.
- Se o mês de chegada não tem o dia de nascimento, conta o último dia desse mês.
O que não calcula
- O valor da pensão (outra calculadora), o prazo de garantia de 15 anos civis e as pensões de invalidez.
- As outras antecipações (atividades penosas, razões conjunturais, desemprego de longa duração), o regime de proteção social convergente e a exceção dos 65 anos.
- A idade normal depois de 2027, que ainda não foi publicada.
Simulador de reforma e pensão de velhice
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula a pensão de velhice mensal e anual: remuneração de referência vezes a taxa global de formação (2 % por ano até 20 anos; parcelas regressivas de 2,30 % a 2 % do IAS com 21 ou mais), com a regra de P1 e P2 para quem estava inscrito até 2001.
- Aplica o fator de sustentabilidade de 2026 (0,8237) quando o regime o prevê, a bonificação por meses de trabalho depois da idade da reforma (com o teto de 92 %) e os valores mínimos de 2026.
- Mostra de onde vem o valor e cada passo do cálculo.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (pensões de invalidez e de velhice), texto consolidado, artigos 19.º, 26.º a 37.º, 41.º e 44.º; Anexo II no texto original
- Portaria n.º 476/2025/1, de 29 de dezembro (fator de sustentabilidade de 2026)
- Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro (valores mínimos de pensão e atualização das pensões em 2026)
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro (IAS de 2026)
Convenções que adotámos
- Só calcula pensões que começam em 2026 (IAS, fator de sustentabilidade e mínimos de 2026).
- Os valores da bonificação (0,33 %, 0,50 %, 0,65 % e 1 % por mês) são os do Anexo II do texto original do Decreto-Lei n.º 187/2007: a versão consolidada do Diário da República não os reproduz.
- A pessoa indica se o seu regime de antecipação aplica o fator de sustentabilidade; a calculadora não decide em que regimes se aplica.
- O valor mínimo aplica-se na idade pessoal ou normal, ou depois, e na carreira muito longa; não no regime antecipado com fator de sustentabilidade.
- O teto de 92 % da pensão bonificada usa a maior entre a remuneração de referência da carreira e a dos 10 melhores anos.
O que não calcula
- O cálculo da remuneração de referência e a revalorização das remunerações: a pessoa indica o valor que a Segurança Social lhe dá.
- A idade da reforma e os 15 anos civis do prazo de garantia (a idade tem calculadora própria).
- A pensão unificada, a proporcional, o regime de proteção social convergente (CGA), as antecipações com regras próprias e o IRS e a Segurança Social sobre a pensão.
Simulador crédito habitação: prestação mensal, TAEG e custo total
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula a prestação mensal de um crédito à habitação (capital e juros, constante), com taxa variável (Euribor mais spread) ou fixa, e o plano ano a ano.
- Soma o imposto do selo (0,60 % do crédito na utilização, 0,50 % abaixo de 5 anos; 4 % dos juros de cada prestação), os seguros e as comissões que indicar, e dá o total pago, o custo do crédito e a TAEG.
- Compara com a Recomendação Macroprudencial n.º 1/2026 do Banco de Portugal: 90 % de financiamento, 45 % de taxa de esforço e prazo máximo por idade.
Fontes
- Tabela Geral do Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo, Anexo), verbas 17.1, 17.2 e 17.3, Portal das Finanças
- Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (crédito aos consumidores para imóveis), artigo 15.º e Anexo II (TAEG)
- Banco de Portugal, Recomendação Macroprudencial n.º 1/2026 (limites de LTV, DSTI e maturidade)
Convenções que adotámos
- A TAEG usa a taxa e os encargos constantes ao nível inicial, como manda o Anexo II do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, com prestações mensais.
- Os seguros e as comissões são os que a pessoa indica; não levam imposto do selo adicional na simulação.
- O imposto do selo sobre os juros é cobrado à parte da prestação, mês a mês, e por isso aparece separado.
- Os avisos do Banco de Portugal são informação: o DSTI usa a prestação sem o aumento da taxa que o banco aplica, e o prazo conta pela idade do mais velho dos titulares.
O que não calcula
- A variação futura da Euribor: a taxa indicada mantém-se durante todo o prazo. Também não inclui a taxa mista, a carência de capital nem as amortizações antecipadas.
- O IMT, o imposto do selo da compra, a escritura, o registo e a garantia pública para jovens.
- A decisão do banco: a aprovação depende da avaliação do imóvel, do risco e do rendimento, e o banco aplica o seu próprio teste de aumento da taxa de juro.
Simulador IMT 2026: IMT e imposto do selo na compra de casa
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula o IMT e o imposto do selo da compra de um imóvel com os escalões de 2026 (tabelas práticas da Autoridade Tributária): habitação própria e permanente, habitação que não o é, no Continente e nos Açores e na Madeira; terrenos rústicos (5 %) e outros prédios urbanos (6,5 %).
- Aplica o IMT Jovem (isenção até 330 539 € e tabela própria até 660 982 €, com a dedução do imposto do selo), para uma pessoa ou para duas pessoas em partes iguais, incluindo o caso em que só uma tem direito.
- Aplica a taxa de 7,5 % da habitação comprada por não residentes e mostra quanto seria com as taxas normais, que pode ser pedido em certos casos.
Fontes
- Código do IMT (Decreto-Lei n.º 287/2003), artigo 17.º (taxas, redação da Lei n.º 73-A/2025 e do Decreto-Lei n.º 97/2026), Portal das Finanças
- Código do IMT, artigos 9.º (isenções), 12.º (valor tributável) e 22.º (momento da liquidação)
- Ofício-Circulado n.º 40129/2026, de 6 de janeiro (IMT: tabelas práticas em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026)
- Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho (IMT Jovem e artigo 7.º-A do Código do Imposto do Selo)
- Tabela Geral do Imposto do Selo, verba 1.1 (aquisição de imóveis), Portal das Finanças
Convenções que adotámos
- Os valores são os das tabelas práticas da AT (taxa marginal menos parcela a abater), arredondados ao cêntimo; o método do artigo 17.º, n.º 3 (taxa média mais taxa marginal) pode diferir em alguns cêntimos.
- Com duas pessoas, cada uma paga metade do imposto calculado sobre o valor total, como no exemplo da AT para o IMT Jovem do casal; quem não tem direito ao benefício paga pela tabela normal.
- A dedução do imposto do selo do IMT Jovem usa o limite de 0,8 % de 330 539 € também nos Açores e na Madeira, como diz o artigo 7.º-A do Código do Imposto do Selo.
- O comprador não residente paga 7,5 % na habitação; a simulação não aplica as taxas normais enquanto o direito à anulação não se verificar.
O que não calcula
- A escritura, o registo, os honorários, o imposto do selo do crédito e o IMI.
- Compras por empresas e entidades em paraísos fiscais (10 %), heranças e doações, isenções especiais, partilhas, permutas e compras com quotas desiguais.
- Os escalões de anos futuros: os de 2026 mudam com cada Orçamento do Estado.
Simulador IRS 2026: IRS a pagar ou a receber e IRS Jovem
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Estima o IRS dos rendimentos de 2026, com ou sem IRS Jovem, de uma pessoa ou de um casal: salário bruto menos a dedução específica (8,54 vezes o IAS, ou a Segurança Social se maior), pensões, escalões do artigo 68.º e adicional de solidariedade acima de 80 000 €.
- Aplica as deduções à coleta pela ordem da lei: dependentes e ascendentes, despesas gerais familiares, saúde, educação, rendas e exigência de fatura, com os limites de cada uma e o limite conjunto do artigo 78.º, n.º 7.
- Desconta o IRS retido na fonte e diz se vai pagar ou receber; em casal compara a tributação conjunta com a separada. Com o IRS Jovem aplica a isenção de 100 %, 75 %, 50 % ou 25 % do salário bruto (até 55 vezes o IAS) e mostra quanto poupa.
Fontes
- Código do IRS (Decreto-Lei n.º 442-A/88), texto consolidado atualizado até à Lei n.º 26/2026, Portal das Finanças: artigos 12.º-B, 22.º, 25.º, 53.º, 59.º, 60.º, 68.º, 68.º-A, 69.º, 78.º, 78.º-A a 78.º-F
- Folheto informativo IRS Jovem (Autoridade Tributária, abril de 2026)
- Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026: escalões do artigo 68.º)
- Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio (limite da dedução das rendas em 2026 e 2027)
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro (IAS de 2026)
Convenções que adotámos
- No IRS Jovem, a isenção incide sobre o salário bruto; a dedução específica aplica-se ao que resta; e o imposto é o do rendimento todo (tributável mais isento) multiplicado pela parte tributável a dividir pelo total, o que reproduz os exemplos da Autoridade Tributária e da Ordem dos Contabilistas Certificados com diferenças de poucos cêntimos.
- O imposto pelos escalões usa o método do artigo 68.º, n.º 2 (taxa média da coluna B no limite do escalão e taxa normal no excedente); o resultado pode diferir de poucos cêntimos do cálculo da AT.
- Os dependentes contam-se do mais novo para o mais velho: a lei deixa à pessoa a ordem na declaração, e o segundo e seguintes até aos 6 anos dão 300 € em vez de 126 €.
- Na tributação separada de um casal, cada pessoa leva metade das despesas, metade da dedução dos dependentes e metade dos limites (artigo 78.º, n.os 9 e 14), como se as despesas fossem pagas em partes iguais.
- O adicional de solidariedade soma-se depois das deduções à coleta, que só reduzem o imposto dos escalões.
- Sem as contribuições indicadas, a Segurança Social do trabalhador conta-se a 11 % do salário bruto.
O que não calcula
- O trabalho independente (categoria B), também no IRS Jovem, rendas recebidas, mais-valias, juros, dividendos, rendimentos do estrangeiro e os não residentes.
- A verificação das condições do IRS Jovem e a contagem dos anos do regime: a pessoa indica o ano em que está. As deduções por lares, pensões de alimentos, pessoas com deficiência, donativos e as quotizações sindicais; também a residência alternada dos filhos.
- Verificar se as despesas cabem nos setores que a lei aceita e se foram comunicadas à AT: usa os valores que a pessoa escreve.
Calculadora de IVA: cálculo do IVA com e sem IVA (2026)
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Junta o IVA a um valor sem IVA, ou tira o IVA de um valor com IVA, com a taxa reduzida, intermédia ou normal do Continente (6 %, 13 % e 23 %), dos Açores (4 %, 9 % e 16 %) ou da Madeira (4 %, 12 % e 22 %), ou com uma taxa escrita de 0 % a 40 %.
- Mostra o valor sem IVA, o IVA e o valor com IVA, o passo a passo e o mesmo valor nas três taxas da região.
Fontes
- Código do IVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84), texto consolidado atualizado até ao Decreto-Lei n.º 97/2026, Portal das Finanças: artigo 18.º e listas I e II
- Ofício-Circulado n.º 25045/2024, de 6 de dezembro (IVA: taxas aplicáveis às regiões autónomas)
Convenções que adotámos
- Os valores arredondam-se ao cêntimo, com metades para cima.
- Ao tirar o IVA, calcula-se o valor sem IVA (valor com IVA a dividir por 1 mais a taxa, arredondado) e o IVA é a diferença, para que as duas parcelas somem sempre o valor com IVA.
- As taxas das regiões autónomas são as do Ofício-Circulado n.º 25045/2024 da AT (dezembro de 2024): não encontrámos alterações posteriores, mas os parlamentos regionais podem mudá-las.
O que não calcula
- Decidir que taxa se aplica a um bem ou serviço: depende das listas I e II do Código do IVA e do caso concreto.
- Isenções, faturas com várias taxas, IVA de caixa, operações com o estrangeiro e direito à dedução das empresas.
- Alterações futuras das taxas, do Estado ou dos parlamentos regionais.
Abono de família 2026: calculadora do escalão e do valor
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula o abono de família para crianças e jovens de 2026: o rendimento de referência (rendimentos do agregado a dividir pelas crianças mais um), o escalão e o valor mensal por idade, com a majoração das crianças até 36 meses em famílias com 2 ou mais titulares e os 50 % a mais das famílias monoparentais.
- Soma a Garantia para a Infância (até 127,33 € por mês no 1.º escalão), o abono a dobrar em setembro, e calcula o abono pré-natal por bebé esperado, com a subida de 35 % de quem vive sozinha.
- Aplica os limites dos escalões conforme a situação do pedido (rendimentos de 2024, 2025 ou 2026) e o limite do património mobiliário.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (abono de família para crianças e jovens), texto consolidado: artigos 9.º, 11.º, 14.º, 14.º-A, 15.º e 15.º-A
- Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro (montantes do abono de família, do abono pré-natal e da Garantia para a Infância em 2026)
- Guia Prático do Abono de Família para Crianças e Jovens, Instituto da Segurança Social (14 de julho de 2026)
- Guia Prático das Majorações do Abono de Família, Instituto da Segurança Social
- Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto (Garantia para a Infância)
Convenções que adotámos
- Os rendimentos são os que a pessoa escreve, como a Segurança Social os conta: trabalho independente a 20 % das vendas e 70 % dos serviços.
- A Garantia para a Infância é a diferença entre 127,33 € e o abono da criança (com as majorações) no 1.º escalão, para menores de 18 anos.
- O abono a dobrar em setembro é igual ao abono mensal da criança de 6 a 16 anos no 1.º escalão, sem a Garantia.
- A majoração das famílias monoparentais é de 50 % sobre o abono mais a majoração das famílias numerosas, arredondado ao cêntimo com metades para cima, como nos quadros da Segurança Social.
- No pré-natal, o rendimento de referência divide por titulares mais 1 mais os bebés esperados (artigo 9.º, n.º 1, alínea b)).
O que não calcula
- A confirmação do direito: a residência, a prova escolar, a composição do agregado e os rendimentos de capitais e de imóveis que a Segurança Social conta.
- A bonificação por deficiência, a bolsa de estudo, o subsídio de funeral e o abono de quem está no estrangeiro.
- Os valores de anos seguintes: os montantes e o IAS mudam todos os anos.
Calculadora de horas extra (horas extraordinárias), trabalho noturno e valor hora
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula a retribuição horária (retribuição mensal × 12 ÷ (52 × horas por semana)), o pagamento do trabalho suplementar, o acréscimo do trabalho noturno e a retribuição mínima da isenção de horário: em dia útil 25 % na primeira hora e 37,5 % nas seguintes, em descanso semanal ou feriado 50 %, e acima de 100 horas por ano 50 %, 75 % e 100 %.
- Divide as horas por fração (30 minutos valem meia hora), conta as 100 horas do ano a partir das que a pessoa já fez, mostra o valor de cada tipo de hora e avisa dos limites diários e anuais.
- Estima o líquido do pagamento extra: a Segurança Social de 11 % e a retenção de IRS a mais no mês, pelas tabelas de retenção de 2026.
Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), texto consolidado: artigos 203.º, 223.º, 228.º, 229.º, 265.º, 266.º, 268.º e 271.º
- Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno), que deu ao artigo 268.º a redação em vigor desde 1 de maio de 2023
Convenções que adotámos
- As horas do mês contam primeiro os dias úteis (a primeira hora de cada dia e as seguintes) e depois os dias de descanso ou feriado, para saber quando se passam as 100 horas do ano.
- A primeira hora e as seguintes conta-se dia a dia e as frações pagam-se à proporção do tempo. As horas noturnas de cada dia são as últimas desse dia.
- O acréscimo noturno de 25 % soma-se ao das horas extra, ou aplica-se sobre a hora extra já acrescida, à escolha da pessoa: a lei não diz qual é o certo. Não se aplica nas atividades que o artigo 266.º, n.º 3, exclui, salvo contrato coletivo.
- Na isenção de horário calcula-se o mínimo do artigo 265.º: uma hora de trabalho suplementar por dia, com semana de 5 dias, ou duas horas por semana, com o acréscimo de 25 % na primeira hora e de 37,5 % na segunda.
- O líquido soma a diferença entre a retenção de IRS do mês com e sem o pagamento extra, na tabela do salário líquido, sem contar subsídios nem subsídio de refeição.
- O limite diário de um dia de descanso é o período normal de trabalho dividido por 5 dias; no tempo parcial o limite anual é o maior entre 80 horas e a proporção do limite de tempo completo (a 40 horas por semana).
- A retribuição mensal é a que a pessoa indica: o ordenado de base, as diuturnidades e as prestações regulares.
O que não calcula
- O banco de horas, o trabalho por turnos e o descanso compensatório em dinheiro.
- Os valores mais altos dos contratos coletivos e da função pública, e o IRS final: a retenção é um adiantamento.
- Dizer se as horas eram devidas: o trabalho suplementar tem de ser determinado ou aceite pelo empregador.
Simulador IMI 2026: simulação do IMI e do AIMI
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula o IMI de um prédio: valor patrimonial tributário vezes a taxa do município (0,3 % a 0,45 % nos urbanos, 0,8 % nos rústicos), com a taxa a triplicar nos prédios urbanos devolutos, e a dedução do IMI Familiar (30 €, 70 € ou 140 €) onde o município a aplica.
- Divide o IMI nas prestações de maio, agosto e novembro (até 100 €, de 100 a 500 € e acima de 500 €) e avisa quando é inferior a 10 € e não se cobra.
- Calcula, se pedido, o AIMI de uma pessoa singular, com a dedução de 600 000 € (1 200 000 € na tributação conjunta) e as taxas de 0,7 %, 1 % e 1,5 %.
Fontes
- Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Decreto-Lei n.º 287/2003), versão consolidada: artigos 11.º-A, 112.º, 112.º-A, 113.º, 120.º e 135.º-A a 135.º-L
- Portal das Finanças: consulta das taxas de IMI dos municípios
Convenções que adotámos
- As prestações são iguais e arredondadas ao cêntimo, e a última acerta o que falta.
- O IMI Familiar só se aplica se a pessoa indicar que a casa é a sua habitação própria e permanente e que o município aplica a redução, e nunca baixa o IMI abaixo de zero.
- O AIMI usa o valor que a pessoa indicar para os prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção, sem separar os prédios isentos de IMI, e não cobra abaixo de 10 €.
- A taxa de 0,5 % só se aceita como exceção dos municípios em programa de apoio à economia local ou de ajustamento municipal (artigo 112.º, n.º 18).
O que não calcula
- A taxa do município: a pessoa escreve-a (as taxas mudam todos os anos e são fixadas por cada assembleia municipal; a lista oficial é a do Portal das Finanças).
- As isenções, incluindo a automática de quem tem baixos rendimentos (artigo 11.º-A), o AIMI de empresas e de heranças indivisas, e o cálculo do valor patrimonial tributário.
- Vários prédios de uma vez, a compropriedade, e as reduções ou majorações do município a prédios concretos: a pessoa escreve a taxa final.
Cálculo de mais-valias na venda de imóveis 2026
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula a mais-valia na venda de um imóvel por um residente: valor de venda menos o valor de compra, corrigido com os coeficientes de desvalorização da moeda de 2026 se passaram mais de 24 meses, menos as obras dos últimos 12 anos e as despesas de compra e de venda.
- Tributa 50 % da mais-valia, somada ao rendimento coletável do ano, e mostra o IRS a mais que a venda provoca (com o adicional de solidariedade, se houver), para uma pessoa ou para um casal em tributação conjunta.
- Aplica a exclusão pelo reinvestimento: na casa própria e permanente, em seguros ou fundos de pensões (65 anos ou mais) e em casas para arrendamento acessível (Decreto-Lei n.º 97/2026), na proporção do valor reinvestido.
Fontes
- Código do IRS (Decreto-Lei n.º 442-A/88), texto consolidado atualizado até à Lei n.º 26/2026, Portal das Finanças: artigos 10.º, 43.º, 44.º, 46.º, 50.º, 51.º e 68.º
- Portaria n.º 457/2026/1, de 15 de outubro (coeficientes de desvalorização da moeda para bens alienados em 2026)
- Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio (reinvestimento da mais-valia no arrendamento acessível)
Convenções que adotámos
- O valor de realização é o maior entre o preço e o valor patrimonial tributário, que seria a base do IMT do comprador (artigo 44.º, n.º 2).
- A correção monetária só se aplica se a venda é depois de os 24 meses se completarem, e usa o coeficiente do ano da compra; as obras e as despesas somam-se sem correção.
- O imposto da mais-valia é a diferença entre o IRS (escalões do artigo 68.º e adicional de solidariedade) do rendimento coletável com e sem metade da mais-valia, antes das deduções à coleta.
- Com reinvestimento parcial exclui-se a parte proporcional: valor reinvestido a dividir pelo valor da venda menos o empréstimo amortizado, no máximo 100 % (artigo 10.º, n.º 12).
- Se a pessoa não indica o rendimento coletável, estima-o pelo salário bruto, menos a dedução específica ou a Segurança Social, se maior.
O que não calcula
- Vendas feitas fora de 2026 (os coeficientes mudam todos os anos), vendas por não residentes e imóveis que estiveram afetos a atividade empresarial.
- As deduções à coleta do IRS e os limites que dependem do rendimento, que podem baixar o imposto final.
- Apoios públicos à compra, permutas, partilhas e a verificação das condições do reinvestimento: usa o valor que a pessoa indicar.
Calculadora da pensão de sobrevivência
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula a pensão de sobrevivência do regime geral: a percentagem da pensão de velhice ou de invalidez do falecido que cabe ao cônjuge, unido de facto e ex-cônjuges (60 % ou 70 %), aos descendentes (20 % a 80 %) e aos ascendentes (30 % a 80 %), repartida por igual dentro de cada grupo.
- Aplica o valor mínimo de 2026 por anos de carreira, o limite da pensão de alimentos para o ex-cônjuge, a exclusão do cônjuge casado há menos de um ano e o prazo de garantia de 36 meses.
- Mostra o subsídio por morte (3 vezes o IAS) e a sua repartição, a duração da pensão do cônjuge e a data desde a qual a pensão é devida.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro (proteção na eventualidade de morte no regime geral), texto consolidado, artigos 7.º a 16.º, 24.º a 30.º, 32.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º e 48.º
- Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro (valores mínimos de pensão e atualização das pensões em 2026)
- Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, artigo 170.º (artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90)
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro (IAS de 2026)
Convenções que adotámos
- A pensão do falecido é a de uma mensalidade em 2026; a calculadora não faz a atualização anual das pensões.
- O valor mínimo é a percentagem do grupo vezes o valor mínimo de pensão de velhice e invalidez da carreira do falecido, aplicado ao total de cada grupo e depois repartido.
- Com ex-cônjuge, a pensão de alimentos indicada limita a parte de cada ex-cônjuge, e a diferença não passa para os outros titulares.
- Os ascendentes só recebem se não há cônjuge, ex-cônjuge nem descendentes com direito.
- No subsídio por morte, o cônjuge e os ex-cônjuges recebem metade, e os descendentes a outra metade; se há um cêntimo a mais, fica com o cônjuge.
- O casamento de menos de um ano sem filhos afasta o cônjuge também do subsídio por morte.
O que não calcula
- A pensão do falecido: a pessoa indica o valor que a Segurança Social lhe dá, ou estima-o na calculadora do valor da pensão de velhice.
- A prova da união de facto, as condições de idade e estudos dos descendentes e a dependência dos ascendentes.
- A Caixa Geral de Aposentações, os regimes especiais, as pensões provisórias, o IRS sobre a pensão e as despesas de funeral.
Simulador do abono pré-natal: quanto recebe, quando começa e durante quantos meses
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula o abono de família pré-natal de 2026: o escalão do agregado (rendimento dividido pelos titulares de abono, mais um, mais os bebés), o montante por bebé, os 35 % a mais para quem vive sozinha ou com um agregado só de titulares de abono e o total dos 6 meses.
- Dá o calendário: a 13.ª semana de gravidez a partir da data prevista do parto, o primeiro e o último mês de pagamento e a data limite do pedido.
- Mostra ainda o abono de família do bebé depois do parto, com a majoração das famílias numerosas e a monoparental.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (abono de família), texto consolidado, artigos 9.º, 12.º-A, 15.º-A, 21.º-A, 32.º e 32.º-A
- Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro (montantes do abono de família em 2026)
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro (IAS de 2026)
Convenções que adotámos
- A 13.ª semana é atingida 27 semanas (189 dias) antes da data prevista do parto, que se conta como as 40 semanas de gravidez.
- O prazo do pedido é o último dia do sexto mês depois do mês do parto previsto (a lei fala em seis meses depois do parto, e a data real do parto não se sabe).
- Um pedido depois do prazo conta-se a partir do mês seguinte (artigo 19.º, n.º 2, por analogia): como a gravidez já acabou, não há meses por pagar.
- O rendimento de referência usa os outros titulares de abono que a pessoa indicar, sem distinguir as idades.
- O abono depois do parto usa o escalão calculado com o bebé já nascido, o que pode dar um escalão diferente do do pré-natal.
O que não calcula
- Parto prematuro, gravidez que passa as 40 semanas ou interrupção: o calendário usa sempre a data prevista do parto.
- Os rendimentos que a Segurança Social tem registados no caso e os rendimentos de capitais e de imóveis que ela pode acrescentar.
- A Garantia para a Infância e as outras prestações depois do parto: use a calculadora do abono de família.
Calculadora do imposto do selo
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula o imposto do selo em sete casos: compra de imóvel (0,8 %), heranças e doações (10 %, com a isenção dos familiares diretos e os 0,8 % da doação de imóveis), arrendamento (10 % da renda), crédito (pela utilização e pelos juros), seguros (por ramo), juros e comissões bancárias e trespasse (5 %).
- Mostra a base, a taxa e a verba da Tabela Geral de cada parcela, o passo a passo e, nas heranças e doações, o plano de prestações e o desconto de pagar tudo de uma vez.
Fontes
- Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99, de 11 de setembro), texto consolidado: artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 7.º-A, 9.º, 13.º a 15.º, 20.º, 26.º, 44.º, 45.º, 60.º e 70.º-A
- Tabela Geral do Imposto do Selo, Portal das Finanças
Convenções que adotámos
- Na compra, a base é o maior entre o preço e o valor patrimonial tributário.
- Na doação de imóveis a familiares diretos paga-se só a verba 1.1 (0,8 %); a quem não é familiar direto, a verba 1.1 mais os 10 % da verba 1.2.
- Nas heranças não há os 0,8 % dos imóveis e deduzem-se as dívidas do falecido; nas doações não se deduzem dívidas.
- Doações em dinheiro ou bens móveis até 500 € a quem não é familiar direto não estão sujeitas; entre familiares diretos, até 5 000 €.
- Crédito: prazo de 12 meses ou mais conta como um ano e de 60 meses ou mais como cinco anos; as frações de mês contam por inteiro, e o prazo em meses é o que a pessoa indicar.
- O desconto de pagar o imposto das heranças de uma só vez soma 0,5 % ao mês em cada prestação, a partir da segunda, contando seis meses entre cada uma.
- Os seguros de vários ramos pagam a taxa do ramo que a pessoa escolher.
O que não calcula
- O IMT da compra e as isenções especiais (jovens, empresas, entidades públicas).
- Heranças com usufruto, nua-propriedade, empresas ou participações sociais, e imóveis sem valor patrimonial.
- As verbas da Tabela Geral não incluídas: jogo, cheques, letras, fundos de investimento e criptoativos.
Simulador da pensão de aposentação da CGA (função pública)
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula a pensão de aposentação da Caixa Geral de Aposentações: para inscritos até 31.8.1993, P1 (80 % da remuneração mensal relevante de 2005, com limite de 12 IAS, vezes os anos de serviço até 2005, a dividir por 40) mais P2 (regras do regime geral para o serviço desde 2006); para inscritos depois, as regras do regime geral.
- Aplica o fator de sustentabilidade de 2026 (0,8237) quando o regime o prevê, a bonificação por meses de trabalho depois das condições de aposentação (com o teto de 90 % da última remuneração) e os valores mínimos da CGA de 2026.
- Mostra de onde vem o valor e cada passo do cálculo.
Fontes
- Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (convergência do regime da função pública com o regime geral), texto consolidado, artigos 3.º-A, 5.º e 7.º
- Lei n.º 11/2014, de 6 de março (nova fórmula da parcela P1)
- Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, artigo 5.º e Anexo III (bonificação)
- Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, artigos 29.º a 32.º e 35.º (regime geral)
- Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro, artigo 5.º (valores mínimos das pensões da CGA em 2026)
Convenções que adotámos
- Só calcula pensões que começam em 2026 (IAS, fator de sustentabilidade e mínimos de 2026).
- O limite de 12 vezes o IAS aplica-se à remuneração mensal relevante, antes dos 80 %.
- O serviço desde 2006 conta só até a carreira (até 2005 mais desde 2006) chegar a 40 anos, em anos completos.
- A taxa de formação de P2 escolhe-se pela carreira toda: 2 % por ano se tem 20 anos ou menos; por parcelas da remuneração de referência se tem mais.
- Os valores mínimos da CGA aplicam-se a todas as pensões da CGA, menos às antecipadas com fator de sustentabilidade.
- A pensão paga-se 14 vezes por ano.
O que não calcula
- O cálculo das remunerações relevante e de referência e a atualização pela inflação: a pessoa indica os valores da simulação da CGA.
- A idade da aposentação e os 15 anos do prazo de garantia (a idade tem calculadora própria).
- A salvaguarda de quem tinha 36 anos de serviço e 60 de idade em 2005, as aposentações antecipadas com penalizações, a incapacidade, as carreiras especiais, a pensão unificada, o IRS e a quota sobre a pensão.
Calculadora do subsídio de Natal e de férias
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026.
O que calcula
- Calcula o subsídio de Natal (um mês de retribuição, proporcional ao tempo de serviço no ano da admissão, no da cessação e na suspensão por facto do trabalhador) e o subsídio de férias (a retribuição correspondente aos 22 dias úteis mínimos de férias, proporcional no ano da admissão).
- Na cessação do contrato calcula a retribuição e o subsídio das férias vencidas e não gozadas e das férias proporcionais ao tempo de serviço do ano da cessação.
- Estima o líquido de cada subsídio com a Segurança Social de 11 % e a retenção de IRS de 2026, e mostra o passo a passo.
Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), texto consolidado: artigos 237.º a 246.º (férias), 258.º (retribuição), 262.º, 263.º (subsídio de Natal) e 264.º (retribuição e subsídio de férias)
- Despacho n.º 233-A/2026 (tabelas de retenção na fonte de IRS de 2026)
Convenções que adotámos
- O tempo de serviço no ano conta-se em dias de calendário, a dividir por 365 (ou 366), e o subsídio de Natal proporcional é a retribuição vezes essa fração.
- No ano da admissão, os dias de férias são 2 por cada mês completo de contrato, no máximo 20, e o subsídio de férias é a retribuição vezes esses dias a dividir por 22.
- Na cessação, as férias proporcionais do ano são 22 dias vezes a fração do ano trabalhado, e cada dia vale um vinte e dois avos da retribuição mensal (sem contar com os dias já gozados, que a pessoa indica).
- A suspensão só reduz o subsídio de Natal, e conta os dias de calendário que a pessoa indica; o subsídio de férias não é reduzido.
- O líquido de cada subsídio segue a calculadora do salário líquido: Segurança Social de 11 % e retenção da tabela sobre o próprio valor.
O que não calcula
- As regras de contratos coletivos e de contratos que deem mais do que a lei, a função pública e os contratos de trabalho que não sejam em Portugal.
- Dias de férias a mais do que os 22 mínimos, a venda de dias de férias e os impedimentos prolongados que atravessem anos.
- O IRS final: a retenção é um adiantamento.
Calculadora do apoio judiciário: tenho direito?
Regras conferidas com o texto oficial em 22.10.2026.
O que calcula
- Calcula o rendimento relevante do agregado familiar para a proteção jurídica: rendimento líquido anual mais a renda financeira dos bens, menos as deduções de necessidades básicas e de habitação.
- Diz se teria dispensa total (até 3/4 do IAS), pagamento faseado (até 2,5 IAS) ou nenhum apoio, e a prestação mensal no faseado.
- Aplica a exclusão de quem tem contas bancárias e valores mobiliários acima de 24 vezes o IAS.
Fontes
- Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (acesso ao direito e aos tribunais), texto consolidado: artigos 8.º, 8.º-A, 16.º, 18.º e 25.º
- Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (redação do artigo 8.º-A e anexo: cálculo do rendimento relevante, tabelas VI e VII)
- Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro (artigo 21.º, n.º 2: a nova redação só produz efeitos com o decreto regulamentar)
- Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, artigos 10.º a 13.º e anexo IV, e Portaria n.º 288/2005, de 21 de março
- Segurança Social, Simulador de Proteção Jurídica (Euribor por semestre e conferência dos resultados)
- Instituto da Segurança Social, Guia Prático da Proteção Jurídica (v4.23, abril de 2025)
Convenções que adotámos
- Os limiares são os da redação da Lei n.º 47/2007, porque a redação de 2018 só produz efeitos com o decreto regulamentar.
- O rendimento relevante anual compara-se com 14 vezes o IAS (537,13 € em 2026), como no simulador da Segurança Social.
- Os valores intermédios arredondam-se ao euro e a Euribor é a do simulador da Segurança Social para o semestre do pedido.
- A dedução da habitação é a do simulador da Segurança Social (sobre o rendimento sem a renda financeira); a lei escreve o rendimento completo, e a diferença só aparece a quem tem bens.
O que não calcula
- A decisão da Segurança Social, que pode decidir de outra forma num caso concreto, e o pedido do apoio.
- As despesas de saúde que o Tribunal Constitucional mandou ponderar em alguns casos e a apreciação só do rendimento do requerente em caso de litígio no agregado.
- Os limiares de um futuro decreto regulamentar, ainda não publicado.
Calculadora de prazos judiciais
Regras conferidas com o texto oficial em 18.10.2026.
O que calcula
- Calcula o último dia de um prazo em dias, meses ou anos no processo civil, passo a passo.
- Conta os dias úteis: salta fins de semana, feriados nacionais e as férias judiciais, e passa o último dia para o primeiro dia útil quando cai num dia sem expediente.
- Aceita notificações eletrónicas (com a presunção de notificação) e um feriado municipal que indique.
- Mostra os três dias úteis seguintes ao fim do prazo, em que ainda se pode praticar o ato com multa, e a multa que se paga.
Fontes
- Código de Processo Civil, artigos 138.º, 139.º e 248.º
- Código Civil, artigo 279.º
- Lei n.º 62/2013, artigo 28.º (férias judiciais)
- Código do Trabalho, artigo 234.º (feriados)
Convenções que adotámos
- Oito e quinze dias contam como uma e duas semanas (Código Civil, artigo 279.º, alínea d).
O que não calcula
- Prazos penais, administrativos, fiscais ou laborais, que têm regras diferentes.
- Prazos em horas.
- A dilação (prazo extra quando a citação é feita fora da comarca ou no estrangeiro).
- Processos urgentes em pormenor: só avisa que a contagem não se suspende nas férias.
- Prorrogações por acordo das partes e o justo impedimento.
Calculadora de custas judiciais
Regras conferidas com o texto oficial em 18.10.2026.
O que calcula
- Calcula a taxa de justiça de uma ação a partir do valor da causa, em UC e em euros, pela Tabela I do Regulamento das Custas Processuais.
- Mostra de onde vem cada parte do valor (escalão da tabela e remanescente acima de 275 000 €).
- Explica como se paga: em duas prestações nas ações e numa só vez nos recursos.
Fontes
- Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008), artigos 6.º, 13.º e 14.º
- Lei n.º 7/2012, Anexo I (Tabela I)
- Decreto-Lei n.º 164/2026
Convenções que adotámos
- A UC usada é a do Despacho n.º 5328/2026 (ver Valores e taxas em vigor).
O que não calcula
- Procedimentos cautelares, incidentes, injunções e execuções (Tabela II), processo penal e contraordenações (Tabela III).
- Encargos, custas de parte, multas e remunerações de peritos.
- Isenções e apoio judiciário.
- Casos em que a taxa se fixa de outra forma (por exemplo, recursos pelo valor da sucumbência): o utilizador tem de indicar esse valor.
Calculadora de custas de parte
Regras conferidas com o texto oficial em 19.10.2026.
O que calcula
- Calcula quanto a parte vencida paga à vencedora: a taxa de justiça, os encargos, a compensação dos honorários do advogado e os honorários do agente de execução.
- Aplica o limite legal de 50 % das taxas de justiça das duas partes à compensação dos honorários.
- Diz até quando enviar a nota justificativa e até quando reclamar dela, e se cabe recurso.
Fontes
- Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008), artigos 25.º, 26.º e 26.º-A
- Código de Processo Civil, artigos 138.º e 139.º (contagem dos prazos)
- Despacho n.º 5328/2026 (valor da UC)
Convenções que adotámos
- A proporção do vencimento aplica-se só à taxa de justiça, como diz a letra do artigo 26.º, n.º 3. O tribunal decide a proporção real.
- O utilizador indica os honorários, encargos e taxas efetivamente pagos.
O que não calcula
- Vários vencedores, intervenção do Ministério Público e apoio judiciário.
- O remanescente da taxa de justiça acima de 275 000 €.
Calculadora de aviso prévio
Regras conferidas com o texto oficial em 19.10.2026.
O que calcula
- Calcula os dias de aviso e a data de fim em seis situações: denúncia pelo trabalhador, período experimental, despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e fim de contrato a termo certo ou incerto.
- Calcula, quando indicar a retribuição, a indemnização ou a compensação em euros e o valor do aviso que falte.
- Avisa quando o último dia cai num fim de semana ou feriado e mostra os limites do período experimental.
Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), artigos 111.º, 112.º, 114.º, 262.º, 344.º, 345.º, 363.º, 371.º, 400.º e 401.º
- Código Civil, artigo 279.º (contagem dos prazos)
Convenções que adotámos
- Os dias de aviso contam-se a partir do dia seguinte ao da comunicação (Código Civil, artigo 279.º).
- Se o último dia cai num sábado, domingo ou feriado, a calculadora mostra o dia e avisa. Não decide se passa para o dia útil seguinte.
- O valor de um dia de retribuição é a retribuição mensal a dividir por 30: os artigos consultados não indicam como se calcula.
- Os dias do período experimental contam-se do início até ao dia da denúncia, sem este.
O que não calcula
- Despedimento por inadaptação e com justa causa.
- Compensações do despedimento coletivo, férias e subsídios por pagar, crédito de horas e danos.
- Convenções coletivas: só entra o aviso que o utilizador indicar.
Calculadora de juros de mora
Regras conferidas com o texto oficial em 19.10.2026.
O que calcula
- Calcula os juros de mora de uma dívida, civil ou comercial, entre duas datas, com a taxa em vigor em cada semestre.
- Apura o primeiro dia de mora nas transações comerciais, a partir da data de vencimento ou da receção da fatura.
- Aceita uma taxa acordada por escrito e soma os juros de 5 % que correm depois da sentença, e mostra o cálculo período a período.
Fontes
- Código Civil, artigos 559.º, 805.º, 806.º e 829.º-A
- Código Comercial, artigo 102.º (versão atual) e Decreto-Lei n.º 262/83
- Decreto-Lei n.º 62/2013, artigos 3.º, 4.º e 5.º
- Avisos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças com as taxas supletivas de juros moratórios, de 2023 a 2026 (Portaria n.º 277/2013)
- Portaria n.º 291/2003 (juros civis)
Convenções que adotámos
- Contam-se o primeiro dia de mora e o último dia indicado.
- O ano tem 365 dias por defeito (a circular de um governo regional usa essa base). Pode escolher os dias reais do ano.
- Cada dia usa a taxa do semestre em que cai.
O que não calcula
- Juros sobre juros.
- Dívidas ao Estado e outras taxas especiais.
- Indemnização por danos maiores do que os juros e sanção pecuniária compulsória.
- Escolher por si se a dívida é civil ou comercial: depende de quem é o credor e do tipo de transação.
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