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Apoios sociais

Calculadora do complemento solidário para idosos (CSI)

Calculadora do complemento solidário para idosos (CSI): indique os rendimentos do ano passado, os seus e os do cônjuge, e o património. A calculadora mostra o complemento por mês e por ano, passo a passo.

Casal inclui quem vive consigo em união de facto há mais de dois anos. Os rendimentos dos filhos não contam.

Os seus rendimentos do ano passado (euros por ano)

Todas as pensões do ano, de Portugal e do estrangeiro, com o subsídio de férias e o de Natal. Por exemplo, 14 vezes a pensão mensal.

Trabalho, outras prestações sociais (exceto o próprio complemento), pensões de alimentos e outras transferências regulares.

Rendas de casas, terrenos ou partes de prédios que tenha arrendado.

Cônjuge ou companheiro (euros por ano)

Só se vive em casal.

Igual às suas pensões, mas as dele ou dela.

Trabalho, prestações sociais, transferências regulares.

Rendas de casas ou terrenos arrendados.

Património do agregado (euros)

Depósitos, ações, certificados e outros valores a 31 de dezembro do ano passado. Conta 5 % do valor como rendimento.

Valor dos prédios (caderneta predial), sem a casa onde mora de forma permanente. Conta 5 % do valor como rendimento.

O cálculo usa o valor de referência de 8 040,00 € por ano (2026). Os rendimentos são os do ano civil anterior ao do requerimento.

Como calculamos

  • O complemento solidário para idosos (CSI) é uma prestação de montante diferencial: completa os rendimentos de quem tem a idade da reforma, ou uma pensão de invalidez, até ao valor de referência fixado todos os anos por portaria (8 040 € por ano em 2026, ou 670 € por mês) (Decreto-Lei n.º 232/2005, artigos 8.º e 9.º).
  • O CSI é a diferença entre o valor de referência e os recursos do requerente. Os recursos são os rendimentos do ano anterior de quem pede e do cônjuge: pensões, trabalho, prestações sociais, rendas e transferências, mais 5 % do valor do dinheiro em depósitos e dos imóveis (sem a casa de morada).
  • Num casal o valor de referência é 1,75 vezes (14 070 € por ano em 2026). Se só um pede, recebe o menor entre a diferença só dos seus recursos e a diferença dos recursos do casal. Se os dois pedem, a diferença do casal reparte-se pelas necessidades de cada um (Decreto Regulamentar n.º 3/2006, artigos 9.º a 11.º).
  • O valor mensal é o anual a dividir por 12. Abaixo de 5 € só se paga quando os valores acumulados chegam a 5 €.

O que esta calculadora não faz

  • Verificar as condições de acesso: idade normal de acesso à pensão de velhice (66 anos e 9 meses em 2026), seis anos de residência legal em Portugal e a autorização de acesso à informação fiscal e bancária.
  • Contar as comparticipações da segurança social por viver num lar, o complemento por dependência, o rendimento social de inserção e o valor mínimo de rendimentos dos trabalhadores independentes.
  • Conhecer o valor de referência de anos futuros: usa o do ano em curso.

Perguntas frequentes

O que é o complemento solidário para idosos?

Uma prestação mensal do Estado, de montante diferencial, que completa os rendimentos de pensionistas de velhice, de sobrevivência e de invalidez com poucos recursos até ao valor de referência (Decreto-Lei n.º 232/2005, artigos 1.º e 8.º).

Qual é o valor de referência em 2026?

8 040 € por ano, ou 670 € por mês (Portaria n.º 480-D/2025/1, de 30 de dezembro). Para um casal, 1,75 vezes: 14 070 € por ano (Decreto Regulamentar n.º 3/2006, artigo 8.º).

Quem pode pedir?

Pensionistas de velhice ou de sobrevivência com a idade normal de acesso à pensão de velhice (66 anos e 9 meses em 2026), e pensionistas de invalidez sem a prestação social para a inclusão, que residam legalmente em Portugal nos últimos seis anos e tenham recursos abaixo do valor de referência (artigos 2.º a 4.º).

Os rendimentos dos filhos contam?

Não. Desde 1 de junho de 2024 só contam os rendimentos do requerente e do cônjuge ou companheiro (Decreto-Lei n.º 35/2024).

O que conta como rendimento?

Pensões, trabalho, prestações sociais (menos o próprio complemento, o subsídio de funeral e por morte), rendas recebidas, transferências regulares, e 5 % do valor dos depósitos e dos imóveis sem a casa de morada (Decreto Regulamentar, artigos 15.º a 26.º).

Desde quando se recebe?

A partir do mês seguinte ao do requerimento, se estiver bem instruído (Decreto-Lei n.º 232/2005, artigo 10.º).

Fontes

  1. Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (complemento solidário para idosos), texto consolidado, artigos 1.º a 10.º
  2. Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, texto consolidado, artigos 8.º a 12.º e 15.º a 31.º
  3. Portaria n.º 480-D/2025/1, de 30 de dezembro (valor de referência de 2026), confirmado na Portaria n.º 58-A/2026/1, de 3 de fevereiro
  4. Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro (idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026)

Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026. Não foram revistas por um advogado.