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Dívidas e juros

Calculadora de juros de mora

Indique o capital, o primeiro dia de mora e o último dia a contar. A calculadora mostra os juros por períodos, com a taxa em vigor em cada um.

Se a fatura tem data de vencimento, os juros contam desde o dia seguinte (Decreto-Lei n.º 62/2013, artigo 4.º, n.º 2).

Só serve se a fatura não tem vencimento: os juros contam depois de 30 dias (artigo 4.º, n.º 3).

O dia em que o atraso começa. Nas transações comerciais, pode deixar em branco e usar as datas acima. Veja o artigo 805.º do Código Civil sobre quando há mora.

A data do pagamento, ou de hoje se ainda não pagou. Conta este dia.

Opções avançadas

Só se as partes combinaram uma taxa diferente da legal.

Uma taxa acima da legal sem forma escrita só vale até à taxa legal (artigo 559.º, n.º 2).

A diferença só existe em anos bissextos e é muito pequena.

Depois da sentença, somam-se juros de 5 % ao ano (artigo 829.º-A, n.º 4).

Leia também

Leia o guia do direito comercial e o da insolvência de empresas, se a dívida em atraso é de uma empresa.

Como calculamos

  • Na dívida em dinheiro, a indemnização por atraso são os juros a contar do dia da constituição em mora (Código Civil, artigo 806.º, n.º 1), à taxa legal ou à que as partes estipularam (n.º 2).
  • Entre particulares, a taxa legal é fixada por portaria (artigo 559.º): 4 % ao ano.
  • Entre empresas, a taxa muda todos os semestres, por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. Há duas (Código Comercial, artigo 102.º): a do § 3.º, para os créditos de empresas comerciais, e a do § 5.º, para as transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013. Nos juros comerciais, uma taxa acordada só vale se for escrita (§ 1.º).
  • Nas transações comerciais entre empresas, a mora começa sem interpelação no dia seguinte ao vencimento, ou, sem vencimento no contrato, 30 dias depois de a fatura ser recebida (Decreto-Lei n.º 62/2013, artigo 4.º).
  • Cada troço (dentro do mesmo ano e da mesma taxa) rende: capital × taxa × dias ÷ 365 (ou ÷ 366 nos anos bissextos, se escolher os dias reais).

O que esta calculadora não faz

  • Juros sobre juros, juros de dívidas ao Estado e outras taxas especiais.
  • Indemnização por danos maiores do que os juros, nem a sanção pecuniária compulsória.
  • Escolher por si se a dívida é civil ou comercial: depende de quem é o credor e do tipo de transação.

Perguntas frequentes

Que taxa de juros de mora se aplica?

Entre particulares, 4 % ao ano, fixada por portaria. Entre empresas, a taxa muda todos os semestres e há duas: no 2.º semestre de 2026, 9,40 % (§ 3.º do artigo 102.º do Código Comercial) e 10,40 % (§ 5.º e Decreto-Lei n.º 62/2013, transações comerciais).

Desde quando contam os juros?

Desde o dia da constituição em mora (Código Civil, artigo 806.º). O devedor só fica em mora depois de interpelado, salvo se a obrigação tiver prazo certo, provier de facto ilícito ou o devedor impedir a interpelação (artigo 805.º).

Entre empresas, quando começa o atraso?

No dia seguinte à data de vencimento, sem necessidade de interpelação. Se o contrato não tem data nem prazo, 30 dias depois de a fatura ser recebida (Decreto-Lei n.º 62/2013, artigo 4.º).

Posso cobrar juros acima da taxa legal?

Só se foram acordados por escrito. Entre particulares, sem escrito, só são devidos até à taxa legal (Código Civil, artigo 559.º, n.º 2). Nos juros comerciais a taxa só pode ser fixada por escrito (Código Comercial, artigo 102.º, § 1.º). A lei também limita os juros usurários (artigos 559.º-A e 1146.º).

E depois de haver sentença?

Desde o trânsito em julgado são devidos juros de 5 % ao ano, que se somam aos de mora (artigo 829.º-A, n.º 4).

A taxa do semestre seguinte já está incluída?

Não. A taxa comercial é fixada por aviso em janeiro e em julho, e a calculadora só aceita datas até ao fim do último semestre conhecido.

Fontes

  1. Código Civil, artigos 559.º, 805.º, 806.º e 829.º-A
  2. Código Comercial, artigo 102.º (versão atual) e Decreto-Lei n.º 262/83
  3. Decreto-Lei n.º 62/2013, artigos 3.º, 4.º e 5.º
  4. Avisos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças com as taxas supletivas de juros moratórios, de 2023 a 2026 (Portaria n.º 277/2013)
  5. Portaria n.º 291/2003 (juros civis)

Regras conferidas com o texto oficial em 19.10.2026. Não foram revistas por um advogado.