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Processo penal

Advogado criminalista: quando precisa, quanto custa e como se paga

Um advogado criminalista (ou advogado criminal) defende quem é suspeito, arguido ou condenado num processo penal. Este guia explica quando precisa de um, quando é obrigatório, como se pagam os honorários, como funciona o apoio judiciário e o que fazer se for constituído arguido, o que não é ser condenado mas muda tudo o que se diz e se assina daí em diante.

Atualizado e conferido com o texto oficial em 21.10.2026 · 12 min de leitura · Informação geral, não é aconselhamento jurídico.

Quando precisa de um advogado criminalista: ser constituído arguido

Arguido é a pessoa que, num processo penal, é suspeita de ter cometido um crime e tem de se defender. Ser constituído arguido não é ser condenado: a Constituição diz que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação» (artigo 32.º, n.º 2). É, sim, o momento em que passa a ter direitos de defesa e deveres no processo.

A constituição de arguido é obrigatória quando (Código de Processo Penal, artigo 58.º, n.º 1):

  • corre inquérito contra uma pessoa determinada, com suspeita fundada de crime, e ela presta declarações perante um magistrado ou a polícia;
  • tem de lhe ser aplicada uma medida de coação ou de garantia patrimonial;
  • um suspeito é detido; ou
  • é levantado um auto de notícia que a dá como autora de um crime e lhe é comunicado.

Se durante uma inquirição como testemunha surgir fundada suspeita de que cometeu um crime, quem a interroga tem de suspender o ato e constituí-la arguida (artigo 59.º, n.º 1). E quem é suspeito tem direito a pedir para ser constituído arguido quando estejam a ser feitas diligências para comprovar a suspeita que o afetem pessoalmente (n.º 2).

Como se faz

A constituição de arguido faz-se por comunicação oral ou escrita, de um magistrado ou da polícia, a dizer-lhe que passa a ser arguido e a explicar os seus direitos e deveres. Deve receber, logo que possível, um documento com a identificação do processo, o nome do defensor (se já houver) e os direitos e deveres (artigo 58.º, n.os 2 e 5). Se não domina o português, a informação é-lhe dada com intérprete (n.º 6). Se estas formalidades não forem cumpridas, o que disser nessa altura não pode ser usado como prova (n.º 7).

Direitos e deveres do arguido

Em qualquer fase do processo, o arguido tem estes direitos (artigo 61.º, n.º 1):

  • estar presente nos atos do processo que o afetem diretamente e ser ouvido pelo juiz antes de decisões que o afetem;
  • ser informado dos factos de que o acusam, antes de prestar declarações;
  • não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar (o direito ao silêncio);
  • constituir advogado ou pedir a nomeação de um defensor, ser assistido por ele em todos os atos em que participe e, se estiver detido, falar com ele, mesmo em privado;
  • intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e pedindo as diligências que entender necessárias;
  • tradução e interpretação, se não falar português;
  • recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.

E tem estes deveres (n.º 6): comparecer sempre que a lei o exija e for convocado; responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade; prestar o termo de identidade e residência logo que seja constituído arguido; e sujeitar-se às diligências de prova e às medidas de coação previstas na lei e ordenadas por quem é competente.

O termo de identidade e residência (TIR)

O TIR é lavrado no processo (artigo 196.º). Nele o arguido indica a morada para onde receberá as notificações por carta simples. Tem de saber que fica obrigado a comparecer quando o chamarem e a não mudar de residência nem se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar onde pode ser encontrado. Se não cumprir, o tribunal pode julgá-lo na sua ausência, representado por defensor. O TIR só se extingue com a extinção da pena, se houver condenação. Para mudar a morada, entregue ou envie um requerimento por carta registada à secretaria onde o processo corre.

Quando o advogado criminalista é obrigatório

Pode constituir advogado em qualquer altura do processo (artigo 62.º). Em alguns casos o advogado ou o defensor nomeado é obrigatório (artigo 64.º, n.º 1):

  • nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
  • nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária (juiz ou Ministério Público);
  • no debate instrutório e na audiência de julgamento;
  • nos recursos;
  • em qualquer ato, exceto a constituição de arguido, quando o arguido é cego, surdo, mudo, analfabeto, não domina o português ou tem menos de 21 anos, ou se discute a sua inimputabilidade;
  • na audiência de julgamento feita na ausência do arguido.

Fora destes casos pode ser nomeado defensor a pedido do tribunal ou do arguido, se for necessário ou conveniente (n.º 2). E se o arguido não tiver advogado nem defensor quando for deduzida acusação, a nomeação de defensor é obrigatória, e o despacho que encerra o inquérito deve identificá-lo (n.º 3).

Atenção ao custo do defensor nomeado: no despacho de acusação, o arguido é informado de que, se for condenado, tem de pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e de que pode trocá-lo por um advogado que escolha (n.º 4).

Se for detido

O detido que não deva ser julgado de imediato é interrogado por um juiz de instrução no prazo máximo de 48 horas após a detenção (artigo 141.º, n.º 1). O interrogatório é feito pelo juiz, com a assistência do Ministério Público e do defensor, e antes de começar o juiz informa o arguido dos seus direitos, dos motivos da detenção, dos factos concretos que lhe são imputados e dos elementos do processo que os indiciam, desde que isso não ponha em causa a investigação (n.os 2 e 4). Dois avisos importantes que o juiz faz (n.º 4, alínea b)): se não exercer o direito ao silêncio, o que disser pode ser usado no processo, mesmo que seja julgado na ausência, e é apreciado livremente pelo tribunal. E a falta de resposta, ou a resposta falsa, às perguntas sobre a sua identidade pode fazê-lo incorrer em responsabilidade penal (n.º 3).

O que fazer, em termos práticos

  1. Identifique-se com verdade. É um dever (artigo 61.º, n.º 6, alínea b)).
  2. Peça um advogado antes de falar sobre os factos. Tem direito a ser assistido, e a falar com ele em privado se estiver detido. Não é obrigado a responder sobre os factos que lhe imputam.
  3. Leia o que assina e peça uma cópia do documento da constituição de arguido, com os direitos e deveres e a identificação do processo.
  4. Escolha bem a morada do TIR. É para lá que irão as cartas. Se mudar, comunique, ou arrisca um julgamento sem si.
  5. Guarde tudo: notificações, documentos, mensagens. O advogado precisa deles.
  6. Abra o correio e cumpra as datas. As notificações seguintes são enviadas por carta simples para a morada do TIR (artigo 196.º, n.º 3, alínea c)).

Quanto custa um advogado criminalista

Não há tabela oficial de honorários de mercado. O Estatuto da Ordem dos Advogados (artigo 105.º) estabelece que os honorários:

  • devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, saldada em dinheiro, e podem ser uma retribuição fixa;
  • se não houver convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente uma conta de honorários com discriminação dos serviços prestados;
  • são fixados tendo em conta a importância dos serviços, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades assumidas e os usos profissionais.

É proibido o pacto de quota litis: o advogado não pode combinar que só recebe, e só em parte do resultado, se ganhar (artigo 106.º). Pode combinar um valor fixo, mesmo em percentagem do valor do assunto, ou uma majoração se o resultado for bom (n.º 3). Por isso um advogado sério não promete resultados.

Uma referência: o que o Estado paga ao defensor oficioso

Para ter uma ordem de grandeza, esta é a tabela que o Estado paga ao advogado ou defensor que nomeia no apoio judiciário (Portaria n.º 1386/2004, na redação da Portaria n.º 26/2025/1, com a unidade de referência de 2026, de 28,62 €, resultante da atualização de 28 € pela inflação de 2025 (2,2 %) pela Portaria n.º 223/2026/1):

Processo penalUnidades de referênciaValor (UR de 28,62 €)
Processo comum ou especial no juízo central criminal18515,16 €
Processo comum ou especial no juízo local criminal12343,44 €
Pequena instância criminal; processos sumários, sumaríssimos e abreviados9257,58 €
Inquérito, quando o processo termina nessa fase5143,10 €
Instrução, quando o processo termina nessa fase8228,96 €
Pedido ou contestação de indemnização civil5143,10 €
Recurso ordinário: matéria de direito; de facto; de facto e de direito9; 10; 14257,58 €; 286,20 €; 400,68 €
Recurso para o Tribunal Constitucional10286,20 €

Nas ações de especial complexidade, reconhecida pelo juiz, os honorários têm uma majoração de um quarto, e a intervenção numa diligência que dure paga-se a 22 € por hora (valor de 2025, artigo 5.º). Esta tabela não é o preço de mercado: um advogado que escolha pode cobrar mais ou menos, e é livre de recusar casos pelo valor da tabela.

O que mexe no preço

  • o tipo de crime e a gravidade da pena possível;
  • a fase do processo: inquérito, instrução (facultativa, e que não existe nos processos especiais: Código de Processo Penal, artigo 286.º, n.os 2 e 3), julgamento, recurso. Muitos advogados cobram por fase, como a tabela acima;
  • o tempo e o número de diligências, deslocações e testemunhas;
  • a urgência (uma detenção às 3 da manhã não é um caso de marcar consulta).

Perguntas a fazer antes de contratar

  1. O que está incluído? Só o inquérito, ou também o julgamento e os recursos?
  2. Como se paga? Tudo no início, por fases, ou à hora? Com que prazos?
  3. O que fica de fora? Deslocações, peritos, certidões, tradutores.
  4. Pode pôr tudo por escrito? Um acordo escrito evita desentendimentos e a lei dá-lhe valor (artigo 105.º, n.º 2).

Além dos honorários: as custas

Se for condenado, paga ainda a taxa de justiça do processo, que o Regulamento das Custas Processuais (Tabela III) fixa em unidades de conta (UC), de 102 € cada. Em processo comum, a condenação em 1.ª instância paga entre 2 e 6 UC (204 € a 612 €) se não tiver havido contestação, e entre 2 e 12 UC (204 € a 1 224 €) se o arguido tiver contestado. Recorrer para o Tribunal da Relação custa de 3 a 12 UC (306 € a 1 224 €) e para o Supremo Tribunal de Justiça de 5 a 20 UC (510 € a 2 040 €). A abertura de instrução pedida pelo arguido paga de 1 a 3 UC (102 € a 306 €). O tribunal fixa o valor concreto dentro destes limites. Estes valores são os da Tabela III com as alterações da Lei n.º 34/2026, em vigor desde 1 de setembro de 2026.

Se não puder pagar: o apoio judiciário

Quem está em situação de insuficiência económica tem direito a protecção jurídica (Lei n.º 34/2004, artigos 7.º e 8.º). O apoio judiciário pode incluir (artigo 16.º):

  • a dispensa de taxa de justiça e dos demais encargos do processo;
  • o pagamento da compensação do defensor oficioso (no processo penal, o defensor nomeado);
  • a nomeação de patrono (nos processos cíveis);
  • o pagamento faseado da taxa de justiça e da compensação do defensor, em prestações mensais.

O que conta é o rendimento relevante anual do agregado familiar, comparado com 14 vezes o IAS (o IAS é de 537,13 € em 2026). Para saber se tem direito, use a calculadora do apoio judiciário:

Rendimento relevante anual do agregadoO que recebe
Até 3/4 de 14 IAS: 5 639,87 € (402,85 € por mês, em 14 meses)Dispensa de taxa de justiça e dos encargos, e defensor pago pelo Estado
Mais de 3/4 e até 2,5 vezes 14 IAS: 18 799,55 € (1 342,83 € por mês, em 14 meses)Pagamento faseado das custas e do defensor
Acima de 2,5 vezes 14 IASSem direito: não há insuficiência económica
  • O rendimento relevante não é o salário: parte do rendimento líquido do agregado e desconta as despesas básicas e de habitação, pela fórmula do anexo da Lei n.º 34/2004. A Segurança Social faz a conta e trata do pedido.
  • Se os depósitos e os valores mobiliários do agregado passarem 24 vezes o IAS (12 891,12 €), não há apoio, seja qual for o rendimento (artigo 8.º-A, n.º 5, na redação de 2007).
  • No pagamento faseado, a prestação mensal é 1/72 do rendimento relevante anual (até 1,5 IAS por mês) ou 1/36 (acima), e não se exigem as prestações que vençam passados quatro anos do trânsito em julgado (artigo 16.º, n.os 2 e 3).
  • A protecção jurídica pode ser cancelada se, mais tarde, o requerente ou o agregado tiverem meios suficientes (artigo 10.º).
  • Porque valem estes limiares: são os do artigo 8.º-A na redação da Lei n.º 47/2007. O Decreto-Lei n.º 120/2018 mandou fixar novos limiares por decreto regulamentar, mas determinou que essa alteração só produz efeitos na data em que o decreto regulamentar entrar em vigor (artigo 21.º, n.º 2). Não encontrámos esse decreto regulamentar publicado, e o Tribunal Constitucional ainda aplicava o anexo da lei em março de 2026 (Acórdão n.º 275/2026). Se for publicado, os limiares mudam: confirme no pedido da Segurança Social.
  • Não pode ser-lhe negada a dispensa e imposto só o pagamento faseado quando o seu rendimento mensal disponível é praticamente igual à taxa de justiça inicial e a prestação o deixaria com um rendimento líquido abaixo do salário mínimo: a norma, assim interpretada, é inconstitucional com força obrigatória geral (Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 275/2026, de 17 de março).
  • Peça o apoio antes da primeira intervenção no processo (artigo 18.º, n.º 2). A Segurança Social tem 30 dias para decidir; se não decidir, o pedido considera-se deferido (artigo 25.º).

Se lhe nomearem um defensor depois da acusação e não tiver apoio judiciário, terá de lhe pagar os honorários se for condenado (Código de Processo Penal, artigo 64.º, n.º 4): peça o apoio assim que puder.

Como escolher um advogado criminalista

  • Confirme que está inscrito na Ordem dos Advogados e pode exercer. Só quem está inscrito pode ser advogado.
  • Pergunte pela experiência em processos do mesmo tipo de crime que o seu, e na fase em que se encontra.
  • Desconfie de promessas de resultado. Nenhum advogado sério garante absolvição.
  • Veja se explica as opções (falar ou calar, pedir instrução, recorrer) e os riscos de cada uma, em linguagem clara.
  • Peça sempre o orçamento por escrito.

Erros comuns

  • Falar «para esclarecer tudo» antes de ter advogado. Se renunciar ao direito ao silêncio, o que disser pode ser usado no processo.
  • Assinar sem ler. Peça que lhe expliquem o documento antes de assinar.
  • Mudar de casa e não comunicar. As notificações vão para a morada do TIR e o julgamento pode fazer-se sem si.
  • Ignorar a carta do tribunal. Perder um prazo pode custar um recurso.
  • Não pedir apoio judiciário a tempo e acabar a pagar um defensor que não escolheu.

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Perguntas frequentes

O que faz um advogado criminalista?

Defende os direitos de quem é suspeito, arguido ou condenado num processo penal: acompanha os interrogatórios, apresenta requerimentos e provas, defende em julgamento e recorre das decisões (Código de Processo Penal, artigos 61.º e 62.º).

O que é um advogado penal ou a advocacia criminal?

São outros nomes para o advogado criminalista e para a sua área, o direito penal: a defesa de quem é suspeito, arguido ou condenado num processo penal.

Qual é a diferença entre advogado criminal e advogado criminalista?

Na prática, nenhuma: são dois nomes para o advogado que trabalha em processo penal. Qualquer advogado com inscrição em vigor na Ordem pode defender em processo penal; só quem tem título de especialista atribuído pela Ordem o pode usar (Estatuto da Ordem dos Advogados, artigos 66.º e 70.º).

Ser constituído arguido é ser culpado?

Não. Arguido é quem é suspeito num processo penal, e a Constituição diz que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32.º, n.º 2). A constituição de arguido dá-lhe direitos, como o de ter advogado e o de ficar em silêncio.

Sou obrigado a responder às perguntas da polícia?

Tem de responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade, mas pode não responder às perguntas sobre os factos que lhe imputam e sobre o conteúdo das declarações que prestar (Código de Processo Penal, artigo 61.º, n.º 1, alínea d), e n.º 6, alínea b)).

Quando é que o advogado é obrigatório?

No interrogatório de arguido detido, nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária, no debate instrutório e na audiência, nos recursos e quando o arguido é menor de 21 anos, cego, surdo, mudo, analfabeto ou não domina o português. Depois da acusação, se não tem advogado, o tribunal nomeia-lhe um defensor (artigo 64.º).

Quanto custa um advogado criminalista?

Não há tabela oficial. Os honorários são acordados entre advogado e cliente, devem corresponder a uma compensação adequada pelos serviços prestados e, na falta de convenção escrita prévia, o advogado apresenta uma conta de honorários discriminada (Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 105.º). Os valores variam muito com o crime, a fase do processo e o advogado: peça sempre um orçamento por escrito.

E se eu não puder pagar um advogado?

Pode pedir apoio judiciário, que inclui a nomeação e o pagamento da compensação de um defensor oficioso e a dispensa ou o pagamento faseado das custas, se estiver em situação de insuficiência económica (Lei n.º 34/2004, artigos 8.º-A e 16.º): dispensa total até 3/4 de 14 IAS (5 639,87 € de rendimento relevante por ano, 402,85 € por mês em 14 meses) e pagamento faseado até 2,5 vezes 14 IAS (18 799,55 € por ano, 1 342,83 € por mês). Sem apoio judiciário, o defensor nomeado é pago por si se for condenado (Código de Processo Penal, artigo 64.º, n.º 4).

Quanto paga o Estado a um defensor oficioso?

Em processo penal, 515,16 € no juízo central criminal, 343,44 € no juízo local, 257,58 € nos processos sumários, sumaríssimos e abreviados, 143,10 € no inquérito e 228,96 € na instrução, com a unidade de referência de 2026, de 28,62 € (Portaria n.º 26/2025/1, atualizada pela Portaria n.º 223/2026/1). É uma referência, não o preço de mercado.

Quanto custa a taxa de justiça num processo penal?

Se for condenado, paga a taxa de justiça em unidades de conta de 102 €: em processo comum, entre 2 e 12 UC (204 € a 1 224 €) em 1.ª instância; um recurso para a Relação custa de 3 a 12 UC e para o Supremo de 5 a 20 UC (Regulamento das Custas Processuais, Tabela III).

O que é o termo de identidade e residência (TIR)?

É o documento em que o arguido indica a morada para onde receberá as notificações por carta simples. Fica obrigado a comparecer quando for chamado e a avisar se mudar de morada ou se ausentar por mais de cinco dias. Se não cumprir, pode ser julgado na sua ausência, representado por defensor (artigo 196.º).

Fontes

  1. Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87), texto consolidado, artigos 57.º a 64.º, 141.º e 196.º
  2. Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015), texto consolidado, artigos 105.º e 106.º
  3. Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (acesso ao direito e aos tribunais, apoio judiciário), texto consolidado, artigos 6.º a 8.º-A e 16.º
  4. Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro (tabela de honorários dos advogados e defensores nomeados em apoio judiciário) e Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio (atualização da unidade de referência)
  5. Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008), texto consolidado, Tabela III (taxa de justiça em processo penal)
  6. Tribunal Constitucional, Decisão Sumária n.º 238/2021 (limiares do apoio judiciário no artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004)
  7. Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º (garantias de processo criminal)

Texto conferido com a legislação oficial em 21.10.2026. A lei muda e cada caso é diferente: este guia é informação geral e não foi revisto por um advogado. Em caso de dúvida, consulte um advogado.