Processo penal
Advogado criminalista: quando precisa, quanto custa e como se paga
Um advogado criminalista (ou advogado criminal) defende quem é suspeito, arguido ou condenado num processo penal. Este guia explica quando precisa de um, quando é obrigatório, como se pagam os honorários, como funciona o apoio judiciário e o que fazer se for constituído arguido, o que não é ser condenado mas muda tudo o que se diz e se assina daí em diante.
Quando precisa de um advogado criminalista: ser constituído arguido
Arguido é a pessoa que, num processo penal, é suspeita de ter cometido um crime e tem de se defender. Ser constituído arguido não é ser condenado: a Constituição diz que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação» (artigo 32.º, n.º 2). É, sim, o momento em que passa a ter direitos de defesa e deveres no processo.
A constituição de arguido é obrigatória quando (Código de Processo Penal, artigo 58.º, n.º 1):
- corre inquérito contra uma pessoa determinada, com suspeita fundada de crime, e ela presta declarações perante um magistrado ou a polícia;
- tem de lhe ser aplicada uma medida de coação ou de garantia patrimonial;
- um suspeito é detido; ou
- é levantado um auto de notícia que a dá como autora de um crime e lhe é comunicado.
Se durante uma inquirição como testemunha surgir fundada suspeita de que cometeu um crime, quem a interroga tem de suspender o ato e constituí-la arguida (artigo 59.º, n.º 1). E quem é suspeito tem direito a pedir para ser constituído arguido quando estejam a ser feitas diligências para comprovar a suspeita que o afetem pessoalmente (n.º 2).
Como se faz
A constituição de arguido faz-se por comunicação oral ou escrita, de um magistrado ou da polícia, a dizer-lhe que passa a ser arguido e a explicar os seus direitos e deveres. Deve receber, logo que possível, um documento com a identificação do processo, o nome do defensor (se já houver) e os direitos e deveres (artigo 58.º, n.os 2 e 5). Se não domina o português, a informação é-lhe dada com intérprete (n.º 6). Se estas formalidades não forem cumpridas, o que disser nessa altura não pode ser usado como prova (n.º 7).
Direitos e deveres do arguido
Em qualquer fase do processo, o arguido tem estes direitos (artigo 61.º, n.º 1):
- estar presente nos atos do processo que o afetem diretamente e ser ouvido pelo juiz antes de decisões que o afetem;
- ser informado dos factos de que o acusam, antes de prestar declarações;
- não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar (o direito ao silêncio);
- constituir advogado ou pedir a nomeação de um defensor, ser assistido por ele em todos os atos em que participe e, se estiver detido, falar com ele, mesmo em privado;
- intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e pedindo as diligências que entender necessárias;
- tradução e interpretação, se não falar português;
- recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.
E tem estes deveres (n.º 6): comparecer sempre que a lei o exija e for convocado; responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade; prestar o termo de identidade e residência logo que seja constituído arguido; e sujeitar-se às diligências de prova e às medidas de coação previstas na lei e ordenadas por quem é competente.
O termo de identidade e residência (TIR)
O TIR é lavrado no processo (artigo 196.º). Nele o arguido indica a morada para onde receberá as notificações por carta simples. Tem de saber que fica obrigado a comparecer quando o chamarem e a não mudar de residência nem se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar onde pode ser encontrado. Se não cumprir, o tribunal pode julgá-lo na sua ausência, representado por defensor. O TIR só se extingue com a extinção da pena, se houver condenação. Para mudar a morada, entregue ou envie um requerimento por carta registada à secretaria onde o processo corre.
Quando o advogado criminalista é obrigatório
Pode constituir advogado em qualquer altura do processo (artigo 62.º). Em alguns casos o advogado ou o defensor nomeado é obrigatório (artigo 64.º, n.º 1):
- nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
- nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária (juiz ou Ministério Público);
- no debate instrutório e na audiência de julgamento;
- nos recursos;
- em qualquer ato, exceto a constituição de arguido, quando o arguido é cego, surdo, mudo, analfabeto, não domina o português ou tem menos de 21 anos, ou se discute a sua inimputabilidade;
- na audiência de julgamento feita na ausência do arguido.
Fora destes casos pode ser nomeado defensor a pedido do tribunal ou do arguido, se for necessário ou conveniente (n.º 2). E se o arguido não tiver advogado nem defensor quando for deduzida acusação, a nomeação de defensor é obrigatória, e o despacho que encerra o inquérito deve identificá-lo (n.º 3).
Atenção ao custo do defensor nomeado: no despacho de acusação, o arguido é informado de que, se for condenado, tem de pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e de que pode trocá-lo por um advogado que escolha (n.º 4).
Se for detido
O detido que não deva ser julgado de imediato é interrogado por um juiz de instrução no prazo máximo de 48 horas após a detenção (artigo 141.º, n.º 1). O interrogatório é feito pelo juiz, com a assistência do Ministério Público e do defensor, e antes de começar o juiz informa o arguido dos seus direitos, dos motivos da detenção, dos factos concretos que lhe são imputados e dos elementos do processo que os indiciam, desde que isso não ponha em causa a investigação (n.os 2 e 4). Dois avisos importantes que o juiz faz (n.º 4, alínea b)): se não exercer o direito ao silêncio, o que disser pode ser usado no processo, mesmo que seja julgado na ausência, e é apreciado livremente pelo tribunal. E a falta de resposta, ou a resposta falsa, às perguntas sobre a sua identidade pode fazê-lo incorrer em responsabilidade penal (n.º 3).
O que fazer, em termos práticos
- Identifique-se com verdade. É um dever (artigo 61.º, n.º 6, alínea b)).
- Peça um advogado antes de falar sobre os factos. Tem direito a ser assistido, e a falar com ele em privado se estiver detido. Não é obrigado a responder sobre os factos que lhe imputam.
- Leia o que assina e peça uma cópia do documento da constituição de arguido, com os direitos e deveres e a identificação do processo.
- Escolha bem a morada do TIR. É para lá que irão as cartas. Se mudar, comunique, ou arrisca um julgamento sem si.
- Guarde tudo: notificações, documentos, mensagens. O advogado precisa deles.
- Abra o correio e cumpra as datas. As notificações seguintes são enviadas por carta simples para a morada do TIR (artigo 196.º, n.º 3, alínea c)).
Quanto custa um advogado criminalista
Não há tabela oficial de honorários de mercado. O Estatuto da Ordem dos Advogados (artigo 105.º) estabelece que os honorários:
- devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, saldada em dinheiro, e podem ser uma retribuição fixa;
- se não houver convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente uma conta de honorários com discriminação dos serviços prestados;
- são fixados tendo em conta a importância dos serviços, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades assumidas e os usos profissionais.
É proibido o pacto de quota litis: o advogado não pode combinar que só recebe, e só em parte do resultado, se ganhar (artigo 106.º). Pode combinar um valor fixo, mesmo em percentagem do valor do assunto, ou uma majoração se o resultado for bom (n.º 3). Por isso um advogado sério não promete resultados.
Uma referência: o que o Estado paga ao defensor oficioso
Para ter uma ordem de grandeza, esta é a tabela que o Estado paga ao advogado ou defensor que nomeia no apoio judiciário (Portaria n.º 1386/2004, na redação da Portaria n.º 26/2025/1, com a unidade de referência de 2026, de 28,62 €, resultante da atualização de 28 € pela inflação de 2025 (2,2 %) pela Portaria n.º 223/2026/1):
| Processo penal | Unidades de referência | Valor (UR de 28,62 €) |
|---|---|---|
| Processo comum ou especial no juízo central criminal | 18 | 515,16 € |
| Processo comum ou especial no juízo local criminal | 12 | 343,44 € |
| Pequena instância criminal; processos sumários, sumaríssimos e abreviados | 9 | 257,58 € |
| Inquérito, quando o processo termina nessa fase | 5 | 143,10 € |
| Instrução, quando o processo termina nessa fase | 8 | 228,96 € |
| Pedido ou contestação de indemnização civil | 5 | 143,10 € |
| Recurso ordinário: matéria de direito; de facto; de facto e de direito | 9; 10; 14 | 257,58 €; 286,20 €; 400,68 € |
| Recurso para o Tribunal Constitucional | 10 | 286,20 € |
Nas ações de especial complexidade, reconhecida pelo juiz, os honorários têm uma majoração de um quarto, e a intervenção numa diligência que dure paga-se a 22 € por hora (valor de 2025, artigo 5.º). Esta tabela não é o preço de mercado: um advogado que escolha pode cobrar mais ou menos, e é livre de recusar casos pelo valor da tabela.
O que mexe no preço
- o tipo de crime e a gravidade da pena possível;
- a fase do processo: inquérito, instrução (facultativa, e que não existe nos processos especiais: Código de Processo Penal, artigo 286.º, n.os 2 e 3), julgamento, recurso. Muitos advogados cobram por fase, como a tabela acima;
- o tempo e o número de diligências, deslocações e testemunhas;
- a urgência (uma detenção às 3 da manhã não é um caso de marcar consulta).
Perguntas a fazer antes de contratar
- O que está incluído? Só o inquérito, ou também o julgamento e os recursos?
- Como se paga? Tudo no início, por fases, ou à hora? Com que prazos?
- O que fica de fora? Deslocações, peritos, certidões, tradutores.
- Pode pôr tudo por escrito? Um acordo escrito evita desentendimentos e a lei dá-lhe valor (artigo 105.º, n.º 2).
Além dos honorários: as custas
Se for condenado, paga ainda a taxa de justiça do processo, que o Regulamento das Custas Processuais (Tabela III) fixa em unidades de conta (UC), de 102 € cada. Em processo comum, a condenação em 1.ª instância paga entre 2 e 6 UC (204 € a 612 €) se não tiver havido contestação, e entre 2 e 12 UC (204 € a 1 224 €) se o arguido tiver contestado. Recorrer para o Tribunal da Relação custa de 3 a 12 UC (306 € a 1 224 €) e para o Supremo Tribunal de Justiça de 5 a 20 UC (510 € a 2 040 €). A abertura de instrução pedida pelo arguido paga de 1 a 3 UC (102 € a 306 €). O tribunal fixa o valor concreto dentro destes limites. Estes valores são os da Tabela III com as alterações da Lei n.º 34/2026, em vigor desde 1 de setembro de 2026.
Se não puder pagar: o apoio judiciário
Quem está em situação de insuficiência económica tem direito a protecção jurídica (Lei n.º 34/2004, artigos 7.º e 8.º). O apoio judiciário pode incluir (artigo 16.º):
- a dispensa de taxa de justiça e dos demais encargos do processo;
- o pagamento da compensação do defensor oficioso (no processo penal, o defensor nomeado);
- a nomeação de patrono (nos processos cíveis);
- o pagamento faseado da taxa de justiça e da compensação do defensor, em prestações mensais.
O que conta é o rendimento relevante anual do agregado familiar, comparado com 14 vezes o IAS (o IAS é de 537,13 € em 2026). Para saber se tem direito, use a calculadora do apoio judiciário:
| Rendimento relevante anual do agregado | O que recebe |
|---|---|
| Até 3/4 de 14 IAS: 5 639,87 € (402,85 € por mês, em 14 meses) | Dispensa de taxa de justiça e dos encargos, e defensor pago pelo Estado |
| Mais de 3/4 e até 2,5 vezes 14 IAS: 18 799,55 € (1 342,83 € por mês, em 14 meses) | Pagamento faseado das custas e do defensor |
| Acima de 2,5 vezes 14 IAS | Sem direito: não há insuficiência económica |
- O rendimento relevante não é o salário: parte do rendimento líquido do agregado e desconta as despesas básicas e de habitação, pela fórmula do anexo da Lei n.º 34/2004. A Segurança Social faz a conta e trata do pedido.
- Se os depósitos e os valores mobiliários do agregado passarem 24 vezes o IAS (12 891,12 €), não há apoio, seja qual for o rendimento (artigo 8.º-A, n.º 5, na redação de 2007).
- No pagamento faseado, a prestação mensal é 1/72 do rendimento relevante anual (até 1,5 IAS por mês) ou 1/36 (acima), e não se exigem as prestações que vençam passados quatro anos do trânsito em julgado (artigo 16.º, n.os 2 e 3).
- A protecção jurídica pode ser cancelada se, mais tarde, o requerente ou o agregado tiverem meios suficientes (artigo 10.º).
- Porque valem estes limiares: são os do artigo 8.º-A na redação da Lei n.º 47/2007. O Decreto-Lei n.º 120/2018 mandou fixar novos limiares por decreto regulamentar, mas determinou que essa alteração só produz efeitos na data em que o decreto regulamentar entrar em vigor (artigo 21.º, n.º 2). Não encontrámos esse decreto regulamentar publicado, e o Tribunal Constitucional ainda aplicava o anexo da lei em março de 2026 (Acórdão n.º 275/2026). Se for publicado, os limiares mudam: confirme no pedido da Segurança Social.
- Não pode ser-lhe negada a dispensa e imposto só o pagamento faseado quando o seu rendimento mensal disponível é praticamente igual à taxa de justiça inicial e a prestação o deixaria com um rendimento líquido abaixo do salário mínimo: a norma, assim interpretada, é inconstitucional com força obrigatória geral (Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 275/2026, de 17 de março).
- Peça o apoio antes da primeira intervenção no processo (artigo 18.º, n.º 2). A Segurança Social tem 30 dias para decidir; se não decidir, o pedido considera-se deferido (artigo 25.º).
Se lhe nomearem um defensor depois da acusação e não tiver apoio judiciário, terá de lhe pagar os honorários se for condenado (Código de Processo Penal, artigo 64.º, n.º 4): peça o apoio assim que puder.
Como escolher um advogado criminalista
- Confirme que está inscrito na Ordem dos Advogados e pode exercer. Só quem está inscrito pode ser advogado.
- Pergunte pela experiência em processos do mesmo tipo de crime que o seu, e na fase em que se encontra.
- Desconfie de promessas de resultado. Nenhum advogado sério garante absolvição.
- Veja se explica as opções (falar ou calar, pedir instrução, recorrer) e os riscos de cada uma, em linguagem clara.
- Peça sempre o orçamento por escrito.
Erros comuns
- Falar «para esclarecer tudo» antes de ter advogado. Se renunciar ao direito ao silêncio, o que disser pode ser usado no processo.
- Assinar sem ler. Peça que lhe expliquem o documento antes de assinar.
- Mudar de casa e não comunicar. As notificações vão para a morada do TIR e o julgamento pode fazer-se sem si.
- Ignorar a carta do tribunal. Perder um prazo pode custar um recurso.
- Não pedir apoio judiciário a tempo e acabar a pagar um defensor que não escolheu.
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Perguntas frequentes
O que faz um advogado criminalista?
Defende os direitos de quem é suspeito, arguido ou condenado num processo penal: acompanha os interrogatórios, apresenta requerimentos e provas, defende em julgamento e recorre das decisões (Código de Processo Penal, artigos 61.º e 62.º).
O que é um advogado penal ou a advocacia criminal?
São outros nomes para o advogado criminalista e para a sua área, o direito penal: a defesa de quem é suspeito, arguido ou condenado num processo penal.
Qual é a diferença entre advogado criminal e advogado criminalista?
Na prática, nenhuma: são dois nomes para o advogado que trabalha em processo penal. Qualquer advogado com inscrição em vigor na Ordem pode defender em processo penal; só quem tem título de especialista atribuído pela Ordem o pode usar (Estatuto da Ordem dos Advogados, artigos 66.º e 70.º).
Ser constituído arguido é ser culpado?
Não. Arguido é quem é suspeito num processo penal, e a Constituição diz que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32.º, n.º 2). A constituição de arguido dá-lhe direitos, como o de ter advogado e o de ficar em silêncio.
Sou obrigado a responder às perguntas da polícia?
Tem de responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade, mas pode não responder às perguntas sobre os factos que lhe imputam e sobre o conteúdo das declarações que prestar (Código de Processo Penal, artigo 61.º, n.º 1, alínea d), e n.º 6, alínea b)).
Quando é que o advogado é obrigatório?
No interrogatório de arguido detido, nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária, no debate instrutório e na audiência, nos recursos e quando o arguido é menor de 21 anos, cego, surdo, mudo, analfabeto ou não domina o português. Depois da acusação, se não tem advogado, o tribunal nomeia-lhe um defensor (artigo 64.º).
Quanto custa um advogado criminalista?
Não há tabela oficial. Os honorários são acordados entre advogado e cliente, devem corresponder a uma compensação adequada pelos serviços prestados e, na falta de convenção escrita prévia, o advogado apresenta uma conta de honorários discriminada (Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 105.º). Os valores variam muito com o crime, a fase do processo e o advogado: peça sempre um orçamento por escrito.
E se eu não puder pagar um advogado?
Pode pedir apoio judiciário, que inclui a nomeação e o pagamento da compensação de um defensor oficioso e a dispensa ou o pagamento faseado das custas, se estiver em situação de insuficiência económica (Lei n.º 34/2004, artigos 8.º-A e 16.º): dispensa total até 3/4 de 14 IAS (5 639,87 € de rendimento relevante por ano, 402,85 € por mês em 14 meses) e pagamento faseado até 2,5 vezes 14 IAS (18 799,55 € por ano, 1 342,83 € por mês). Sem apoio judiciário, o defensor nomeado é pago por si se for condenado (Código de Processo Penal, artigo 64.º, n.º 4).
Quanto paga o Estado a um defensor oficioso?
Em processo penal, 515,16 € no juízo central criminal, 343,44 € no juízo local, 257,58 € nos processos sumários, sumaríssimos e abreviados, 143,10 € no inquérito e 228,96 € na instrução, com a unidade de referência de 2026, de 28,62 € (Portaria n.º 26/2025/1, atualizada pela Portaria n.º 223/2026/1). É uma referência, não o preço de mercado.
Quanto custa a taxa de justiça num processo penal?
Se for condenado, paga a taxa de justiça em unidades de conta de 102 €: em processo comum, entre 2 e 12 UC (204 € a 1 224 €) em 1.ª instância; um recurso para a Relação custa de 3 a 12 UC e para o Supremo de 5 a 20 UC (Regulamento das Custas Processuais, Tabela III).
O que é o termo de identidade e residência (TIR)?
É o documento em que o arguido indica a morada para onde receberá as notificações por carta simples. Fica obrigado a comparecer quando for chamado e a avisar se mudar de morada ou se ausentar por mais de cinco dias. Se não cumprir, pode ser julgado na sua ausência, representado por defensor (artigo 196.º).
Fontes
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87), texto consolidado, artigos 57.º a 64.º, 141.º e 196.º
- Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015), texto consolidado, artigos 105.º e 106.º
- Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (acesso ao direito e aos tribunais, apoio judiciário), texto consolidado, artigos 6.º a 8.º-A e 16.º
- Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro (tabela de honorários dos advogados e defensores nomeados em apoio judiciário) e Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio (atualização da unidade de referência)
- Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008), texto consolidado, Tabela III (taxa de justiça em processo penal)
- Tribunal Constitucional, Decisão Sumária n.º 238/2021 (limiares do apoio judiciário no artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004)
- Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º (garantias de processo criminal)
Texto conferido com a legislação oficial em 21.10.2026. A lei muda e cada caso é diferente: este guia é informação geral e não foi revisto por um advogado. Em caso de dúvida, consulte um advogado.