Habitação e arrendamento
Calculadora do Porta 65 Jovem
Calculadora do Porta 65 Jovem: indique o concelho, a casa, a renda, quem vai viver nela e o rendimento do agregado. A calculadora mostra a subvenção mensal e o total em 12 meses, passo a passo.
Arrendamento jovem: todos os apoios
Veja no guia do arrendamento jovem os três apoios à renda, o Porta 65 +, o apoio extraordinário e como pedir.
Como calculamos
- O Porta 65 Jovem paga uma subvenção mensal a quem tem entre 18 e 35 anos (num casal, um dos dois pode ter até 37) e arrenda casa para morar. É a percentagem de uma tabela (Quadro I da Portaria n.º 277-A/2010) a multiplicar pelo menor valor entre a renda e a renda máxima de referência do concelho e da tipologia (artigo 2.º da Portaria).
- A percentagem depende do escalão, que vem de uma pontuação até 240 pontos (Quadro V): o agregado (A), a taxa de esforço (B), o rendimento (C) e a renda face ao limite (D). Com 120 pontos ou mais é o 1.º escalão (50 % no primeiro ano), de 90 a 120 o 2.º (40 %) e abaixo de 90 o 3.º (30 %). A percentagem desce a cada 12 meses, até 60 meses.
- Há acréscimos à percentagem (artigo 13.º): 20 % em zona histórica ou de reabilitação urbana, 10 % em zona de interior; e 15 % com um dependente ou uma pessoa com deficiência, 20 % com dois ou mais, mais 10 % ou 5 % se o agregado for monoparental. A lei não diz se aumentam a percentagem (50 % com um acréscimo de 20 % dá 60 %) ou se se somam em pontos percentuais (70 %): mostramos o primeiro valor em destaque e o segundo ao lado.
- Para ter direito, o rendimento mensal bruto não pode passar de 4 vezes a renda máxima de referência nem, por adulto equivalente, de 4 vezes o salário mínimo; a renda não pode ser mais de 60 % do rendimento; e a casa tem de ter a tipologia adequada ao número de pessoas (artigo 7.º e Quadro III).
O que esta calculadora não faz
- Garantir a aprovação: as candidaturas são seriadas e aprovadas até ao limite do orçamento de cada mês. Também não verifica as outras condições (residência, não ter outra casa, não ser parente do senhorio, não ter outros apoios à habitação).
- Calcular o Porta 65 + (apoio por quebra de rendimentos ou agregado monoparental), que tem outras regras, nem a seriação das candidaturas.
- Aplicar o Quadro II da Portaria n.º 277-A/2010, que a lei manda usar se for mais favorável do que a tabela de rendas máximas de 2026.
Perguntas frequentes
O que é o Porta 65 Jovem?
Um apoio do Estado, gerido pelo IHRU, que paga uma subvenção mensal a jovens que arrendam casa para morar. É uma percentagem da renda, até ao limite da renda máxima de referência do concelho e da tipologia (Decreto-Lei n.º 308/2007 e Portaria n.º 277-A/2010).
Quem pode candidatar-se?
Jovens de 18 a 35 anos, sozinhos, em casal (em que um dos dois pode ter até 37) ou em coabitação. O rendimento mensal bruto não pode passar de 4 vezes a renda máxima de referência nem, por adulto equivalente, de 4 vezes o salário mínimo, e a renda não pode ser mais de 60 % do rendimento (Decreto-Lei n.º 308/2007, artigos 4.º e 7.º).
Quanto recebo?
Uma percentagem do menor valor entre a renda e a renda máxima de referência. No 1.º escalão (120 pontos ou mais) são 50 % no primeiro ano, 35 % no segundo e 25 % do terceiro ao quinto; no 2.º, 40 %, 30 % e 20 %; no 3.º, 30 %, 20 % e 10 %. Há acréscimos por zona, dependentes e deficiência (Decreto-Lei, artigo 13.º): a calculadora aplica-os como aumento da percentagem e mostra também o valor se forem somados em pontos percentuais, porque a lei não esclarece (Portaria, Quadro I).
Quanto tempo dura?
Períodos de 12 meses, renováveis em candidaturas seguintes até 60 meses no total, com a percentagem a descer (Decreto-Lei n.º 308/2007, artigo 12.º).
Se a renda for mais alta do que a renda máxima de referência, posso candidatar-me?
Sim. Desde 1 de setembro de 2024 a renda máxima deixou de ser condição de entrada, mas a subvenção calcula-se só até ao valor da renda máxima de referência (Decreto-Lei n.º 42/2024).
A candidatura é aprovada automaticamente?
Não. As candidaturas são avaliadas todos os meses, seriadas por rendimento e agregado, e aprovadas até ao limite do orçamento (Portaria, artigo 7.º-B).
Fontes
- Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro (Porta 65), na redação do Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2 de julho, artigos 3.º a 5.º, 7.º, 12.º e 13.º
- Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, republicada pela Portaria n.º 238/2024/1, de 2 de outubro (Quadros I a V)
- Rendas máximas por município (2026), Portal da Habitação, e Decreto-Lei n.º 68/2019, artigo 10.º, n.º 1, alínea a), na redação do Decreto-Lei n.º 90-C/2022
- Retribuição mínima mensal garantida de 2026: Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, artigo 3.º
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026. Não foram revistas por um advogado.