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Simulador do abono pré-natal: quanto recebe, quando começa e durante quantos meses
Simulador do abono pré-natal: indique a data prevista do parto, os bebés esperados e os rendimentos do agregado. A calculadora mostra o escalão, o montante por mês, os meses em que recebe e até quando pode pedir.
Guia do abono pré-natal
Leia o guia do abono pré-natal: quem tem direito, quanto é em 2026, quando começa e como pedir.
Como se calcula o abono de família pré-natal
- É pago à mulher grávida a partir do mês seguinte àquele em que faz 13 semanas de gravidez, durante 6 meses (ou até ao mês do parto, se a gravidez passar as 40 semanas) (Decreto-Lei n.º 176/2003, artigo 21.º-A).
- O escalão sai do rendimento do agregado dividido pelo número de titulares de abono mais um e mais o número de bebés esperados, comparado com 0,5, 1, 1,7 e 2,5 vezes 14 vezes o IAS. Acima do 4.º escalão não há direito (artigos 9.º e 12.º-A).
- O montante é o do abono de uma criança até aos 36 meses do mesmo escalão, que já inclui a majoração dos primeiros 12 meses, vezes o número de bebés (artigo 15.º-A). Em 2026: 190,98 € no 1.º escalão, 161,65 € no 2.º, 132,07 € no 3.º e 88,43 € no 4.º.
- Quem vive sozinha, ou tem um agregado só com titulares de abono, recebe mais 35 %.
- Pede-se durante a gravidez ou nos seis meses depois do parto, com a certificação médica do tempo de gravidez e do número de bebés. Um pedido de abono de família da criança feito nesse prazo vale também como pedido do pré-natal (artigos 32.º e 32.º-A).
O que esta calculadora não faz
- Saber que rendimentos a Segurança Social tem registados no seu caso, nem os rendimentos de capitais e de imóveis que ela pode acrescentar.
- Parto prematuro ou interrupção da gravidez: o texto da lei está na secção de perguntas, mas o calendário usa sempre a data prevista do parto.
- Para o abono depois do nascimento, as majorações e a Garantia para a Infância, use a calculadora do abono de família.
Perguntas frequentes
Quanto é o abono pré-natal em 2026?
É o montante do abono de uma criança até aos 36 meses do seu escalão, que já inclui a majoração dos primeiros 12 meses, vezes o número de bebés: 190,98 € no 1.º escalão, 161,65 € no 2.º, 132,07 € no 3.º e 88,43 € no 4.º, por mês e por bebé. Quem vive sozinha, ou tem um agregado só com titulares de abono, recebe mais 35 % (Decreto-Lei n.º 176/2003, artigo 15.º-A, e Portaria n.º 60/2026/1).
A partir de quando se recebe o abono pré-natal?
A partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gravidez, e durante 6 meses. Se a gravidez passar as 40 semanas, paga-se até ao mês do parto, inclusive (artigo 21.º-A).
E se o bebé nascer antes?
Se o parto for prematuro, os 6 meses de abono pré-natal mantêm-se, mesmo juntos com o abono de família do bebé. Se a gravidez for interrompida, paga-se até ao mês da interrupção, inclusive, e a beneficiária deve avisar a Segurança Social (artigo 21.º-A, n.os 3 e 4).
Como se pede o abono pré-natal e até quando?
Pede-se à Segurança Social durante a gravidez, com a certificação médica do tempo de gravidez e do número de bebés, ou até seis meses depois do parto, com a identificação do bebé. Se pedir o abono de família da criança nesse prazo, vale também como pedido do pré-natal (artigos 32.º e 32.º-A). A Segurança Social também o pode atribuir sozinha se autorizou a partilha do certificado de gravidez do SNS 24.
Como se calcula o escalão?
Soma-se o rendimento de todos do agregado e divide-se pelo número de titulares de abono no agregado mais um, e mais o número de bebés esperados. O resultado compara-se com 0,5, 1, 1,7 e 2,5 vezes 14 vezes o IAS: acima do 4.º escalão não há direito (artigo 9.º, n.º 1, alínea b)).
O abono pré-natal acumula com o trabalho e com o subsídio de maternidade?
Sim. É cumulável com rendimentos de trabalho e com as outras prestações do sistema de segurança social (artigos 24.º, n.º 3, e 27.º, n.º 2).
Fontes
- Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (abono de família), texto consolidado, artigos 9.º, 12.º-A, 15.º-A, 21.º-A, 32.º e 32.º-A
- Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro (montantes do abono de família em 2026)
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro (IAS de 2026)
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026. Não foram revistas por um advogado.