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Trabalho

Calculadora de compensação por despedimento

Indique a data de admissão, a data em que o contrato cessa e a retribuição mensal. A calculadora mostra a compensação passo a passo, com os limites da lei.

Nos dois casos a compensação calcula-se da mesma forma (Código do Trabalho, artigos 366.º e 372.º).

A antiguidade conta-se desde o início do período experimental (artigo 112.º, n.º 8). Contratos anteriores a 2023 são calculados por períodos.

No despedimento coletivo, o fim do aviso prévio. Conta-se este dia. Tem de ser a partir de 1 de maio de 2023.

O que recebe pelo trabalho no período normal de trabalho (artigo 262.º).

Prestação por antiguidade, se a tiver.

Como calculamos

  • O trabalhador tem direito a uma compensação por cada ano completo de antiguidade, proporcional na fração de ano (Código do Trabalho, artigo 366.º). Desde 01.05.2023 são 14 dias de retribuição base e diuturnidades por ano; esse valor só vale para o tempo de contrato a partir dessa data (Lei n.º 13/2023, artigo 35.º, n.º 2).
  • O tempo anterior conta por períodos, cada um com a regra da altura: 12 dias por ano desde 01.10.2013; para contratos anteriores a essa data, 20 dias até 30.09.2013 e, depois, 18 dias nos três primeiros anos do contrato e 12 dias nos seguintes (Lei n.º 69/2013, artigo 5.º); e, para contratos anteriores a 01.11.2011, um mês por ano até 31.10.2012 (Lei n.º 69/2013, artigo 5.º, n.º 1).
  • O valor de um dia é a retribuição mensal a dividir por 30.
  • Há dois limites: a retribuição mensal considerada não pode passar de 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (exceto no período de um mês por ano), e o total não pode passar de 12 vezes a retribuição mensal (ou 240 vezes a retribuição mínima garantida, quando se aplicou o primeiro limite). Nos contratos antigos, se o primeiro período já chega a esse total, os períodos seguintes não contam (Lei n.º 69/2013, artigo 5.º, n.º 5).
  • A lei presume que o trabalhador aceita o despedimento se receber a totalidade da compensação. Pode afastar essa presunção nas condições previstas no n.º 5.

O que esta calculadora não faz

  • Cessações anteriores a 1 de maio de 2023, contratos a termo e trabalho temporário (o aviso prévio já trata a caducidade do termo), despedimento por inadaptação, despedimento com justa causa e despedimento ilícito (a indemnização depende de decisão do tribunal).
  • Férias, subsídios e outros créditos por pagar, o subsídio de desemprego e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
  • Regras de contrato coletivo ou de contrato individual mais favoráveis ao trabalhador.

Perguntas frequentes

Quanto é a compensação por despedimento coletivo?

14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, e proporcional na fração de ano (Código do Trabalho, artigo 366.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d). Os 14 dias só valem para o tempo de contrato desde 01.05.2023 (Lei n.º 13/2023, artigo 35.º, n.º 2).

Como se calcula o valor de um dia?

Divide-se a retribuição base mensal e as diuturnidades por 30 (artigo 366.º, n.º 2, alínea c).

Há um limite para a compensação?

Sim, dois. A retribuição mensal considerada não pode passar de 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, e o total não pode passar de 12 vezes essa retribuição mensal (ou 240 vezes a retribuição mínima garantida, se se aplicou o primeiro limite) (artigo 366.º, n.º 2, alíneas a e b).

Se receber a compensação, aceito o despedimento?

A lei presume que sim, quando recebe a totalidade da compensação (artigo 366.º, n.º 4). A presunção pode ser afastada nas condições do n.º 5, que incluem pôr a compensação à disposição do empregador.

E se o meu contrato é antigo?

O artigo 366.º foi alterado em 2012, 2013 e 2023. O tempo de contrato conta por períodos, cada um com a regra da altura: 12 dias por ano desde 01.10.2013, 20 dias por ano até 30.09.2013 e, nos contratos anteriores a 01.11.2011, um mês por ano até 31.10.2012 (Lei n.º 69/2013, artigo 5.º). A calculadora aplica estes períodos. Confirme o seu caso com um advogado ou com a ACT.

Fontes

  1. Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), artigos 366.º e 372.º
  2. Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigo 35.º (aplicação no tempo)
  3. Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, artigo 5.º (regime transitório)
  4. Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
  5. Código do Trabalho, artigo 112.º, n.º 8 (antiguidade)
  6. Retribuição mínima mensal garantida de 2026: Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, artigo 3.º

Regras conferidas com o texto oficial em 20.10.2026. Não foram revistas por um advogado.