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Trabalho

Calculadora do subsídio de desemprego

Calculadora do subsídio de desemprego: indique as datas, os tempos de descontos e as remunerações dos 12 meses de referência. A calculadora mostra o valor mensal, a duração e o total, passo a passo.

O desemprego conta-se a partir do dia seguinte (artigo 21.º, n.º 1).

A duração do subsídio depende da idade na data do desemprego.

Se ainda não pediu, deixe em branco. O subsídio é devido desde o requerimento, que deve ser entregue em 90 dias a contar do desemprego.

Veja no extrato de remunerações da Segurança Social Direta. São precisos 360 dias (artigo 22.º).

Desde o último subsídio de desemprego, se já recebeu algum; senão, desde sempre (artigo 37.º).

Cada 5 anos dão dias a mais no subsídio.

São os 12 meses civis anteriores ao 2.º mês antes do desemprego: com o desemprego em novembro, de setembro do ano anterior a agosto. Inclua os subsídios de férias e de Natal devidos nesse período. Se recebe 14 vezes por ano, é a retribuição mensal × 14.

Está no recibo. Se só mostra o valor, divida o IRS retido pelo vencimento bruto. Sem ela, o limite de 75 % do valor líquido é calculado sem IRS e o subsídio real pode ser menor.

Leia também

Leia a lista dos direitos dos trabalhadores, incluindo os direitos ao despedir-se, e o guia do direito do trabalho.

Como calculamos

  • O subsídio de desemprego é 65 % da remuneração de referência, que é o total das remunerações dos 12 meses de referência a dividir por 360, em 30 dias por mês (Decreto-Lei n.º 220/2006, artigo 28.º).
  • O valor mensal tem limites: no mínimo 1 IAS e no máximo 2,5 IAS; não pode passar de 75 % do valor líquido da remuneração de referência, nem do próprio valor líquido. Se as remunerações chegarem ao salário mínimo, o mínimo sobe para 1,15 IAS (artigo 29.º). O valor líquido tira à remuneração 11 % de quotização e a taxa de IRS que indicar.
  • A duração depende da idade e dos meses com remunerações, e cresce 30, 45 ou 60 dias (conforme a idade) por cada cinco anos com remunerações nos últimos 20 (artigo 37.º).
  • Precisa de 360 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores (artigo 22.º). O requerimento entrega-se em 90 dias a contar do desemprego; mais tarde, o período de concessão encurta (artigo 72.º).

O que esta calculadora não faz

  • Dizer se o desemprego é involuntário (artigo 9.º) ou se tem direito a ele por outras razões.
  • A majoração de 10 % do artigo 28.º-A, o subsídio de desemprego parcial, o pagamento por uma só vez para criar o próprio emprego, as regras de acumulação e de suspensão e os casos de regresso ao trabalho nos primeiros seis meses.
  • O subsídio social de desemprego, que o Decreto-Lei n.º 166/2026 revoga a partir de 31.12.2026, e a prestação social única que o substitui.
  • Atualizações do IAS durante o pagamento.

Perguntas frequentes

Quanto recebo de subsídio de desemprego?

65 % da remuneração de referência (o total das remunerações dos 12 meses de referência a dividir por 360), em 30 dias por mês. O valor mensal não pode ser inferior a 1 IAS nem superior a 2,5 IAS, nem passar de 75 % do valor líquido da remuneração de referência (Decreto-Lei n.º 220/2006, artigos 28.º e 29.º).

Que tempo de trabalho é preciso para ter direito?

360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 24 meses anteriores ao desemprego (artigo 22.º, n.º 1). O desemprego também tem de ser involuntário (artigo 9.º).

Quanto tempo dura o subsídio?

Depende da idade e dos meses com registo de remunerações: por exemplo, 150 a 330 dias abaixo dos 30 anos e 270 a 540 dias a partir dos 50. Acrescem 30, 45 ou 60 dias (conforme a idade) por cada cinco anos com remunerações nos últimos 20 (artigo 37.º).

Qual é o prazo para pedir o subsídio?

90 dias consecutivos a contar da data do desemprego. Se pedir mais tarde, o período de concessão fica reduzido pelos dias de atraso (artigo 72.º).

Quanto vale o IAS em 2026?

537,13 € (Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, artigo 2.º). Os limites do subsídio acompanham o IAS (artigo 35.º).

E o subsídio social de desemprego?

O Decreto-Lei n.º 166/2026 revoga-o com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2026 e cria a prestação social única. Quem já o recebe mantém-no até ao fim do período de concessão (artigo 61.º, n.º 2). Esta calculadora trata só o subsídio de desemprego.

Fontes

  1. Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (regime de proteção no desemprego), artigos 9.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 35.º, 37.º e 72.º
  2. Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto (prestação social única)
  3. Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro (IAS de 2026)
  4. Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009), artigo 53.º (taxa de 11 % do trabalhador)
  5. Retribuição mínima mensal garantida de 2026: Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, artigo 3.º

Regras conferidas com o texto oficial em 20.10.2026. Não foram revistas por um advogado.