Trabalho
Calculadora de horas extra (horas extraordinárias), trabalho noturno e valor hora
Calculadora de horas extra (horas extraordinárias): indique o ordenado, as horas de trabalho por semana e as horas extra que fez, de dia ou de noite. A calculadora mostra o valor da hora, quanto lhe devem pagar e quanto fica líquido, passo a passo.
Leia também
Leia o guia do direito do trabalho e a lista dos direitos dos trabalhadores: limites do horário, descanso, férias e o que fazer se o empregador não cumprir.
Como se calcula
- O valor da hora é a retribuição mensal vezes 12, a dividir por 52 semanas vezes as horas de trabalho por semana: 1 200 € com 40 horas dão 1 200 × 12 ÷ (52 × 40) = 6,92 € por hora (Código do Trabalho, artigo 271.º).
- O trabalho suplementar (horas extra) paga-se pelo valor da hora com um acréscimo (artigo 268.º). Até 100 horas por ano: 25 % na primeira hora e 37,5 % nas seguintes, em dia útil, e 50 % em dia de descanso semanal ou feriado. Acima de 100 horas no ano: 50 %, 75 % e 100 %.
- A primeira hora e as seguintes contam-se dia a dia. As horas fazem-se por fração: 30 minutos a mais valem metade.
- O trabalho noturno, das 22 h às 7 h, tem mais 25 % (artigos 223.º e 266.º). Nas horas extra feitas de noite, o acréscimo noturno junta-se ao das horas extra. A lei não diz como, por isso a calculadora deixa escolher entre somar os dois acréscimos e aplicar um sobre o outro.
- Quem tem isenção de horário não recebe horas extra, mas uma retribuição específica de, no mínimo, uma hora de trabalho suplementar por dia, ou duas por semana se cumpre o período normal de trabalho (artigo 265.º).
- O líquido desconta a Segurança Social (11 %) e a retenção de IRS a mais que o pagamento extra provoca no mês, pelas tabelas de retenção de 2026.
- Os limites são 2 horas por dia útil, o período normal diário nos dias de descanso e feriados, e 150 horas por ano (175 em micro e pequenas empresas), que um contrato coletivo pode subir até 200 (artigo 228.º). Quem trabalha ao domingo (descanso semanal obrigatório) tem também um dia de descanso compensatório pago (artigo 229.º).
O que esta calculadora não faz
- O banco de horas e o trabalho por turnos, que dependem do que está acordado ou do contrato coletivo.
- Os valores previstos em contratos coletivos e na função pública, que podem ser mais altos, e o IRS final: a retenção é um adiantamento.
- Dizer se as horas extra eram devidas ou obrigatórias: o trabalho suplementar tem de ser determinado ou aceite pelo empregador (artigo 268.º, n.º 4).
Perguntas frequentes
Como se calcula o valor da hora de trabalho?
A retribuição mensal vezes 12, a dividir por 52 semanas vezes o número de horas de trabalho por semana: (Rm × 12) ÷ (52 × n). Com 1 200 € e 40 horas, a hora vale 6,92 € (Código do Trabalho, artigo 271.º).
Quanto se paga de horas extra?
O trabalho suplementar paga-se pelo valor da hora com um acréscimo. Até 100 horas por ano: 25 % pela primeira hora e 37,5 % pelas seguintes em dia útil; 50 % por hora em dia de descanso semanal ou feriado. Acima de 100 horas no ano: 50 %, 75 % e 100 % (artigo 268.º, na redação da Lei n.º 13/2023).
Quantas horas extra se podem fazer?
No máximo 2 horas por dia útil, um número de horas igual ao período normal diário nos dias de descanso e feriados, e 150 horas por ano (175 em micro e pequenas empresas, 80 no tempo parcial). Um contrato coletivo pode subir o limite até 200 horas por ano (artigo 228.º).
Quanto se paga a mais pelo trabalho noturno?
O trabalho noturno, em regra das 22 h às 7 h, é pago com mais 25 % do que o trabalho equivalente de dia, salvo contrato coletivo que o troque por redução do horário ou aumento do ordenado, e salvo atividades como a hotelaria, a restauração, as farmácias e os espetáculos (artigos 223.º e 266.º). Nas horas extra feitas de noite, a lei não diz se os dois acréscimos se somam ou se aplicam um sobre o outro.
Há descanso compensatório pelas horas extra?
Quem trabalha em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. Se o trabalho suplementar impedir o descanso diário, o descanso em falta é compensado (artigo 229.º, n.os 3 e 4).
As horas extra podem ser pagas mais baixas do que a lei diz?
Não: os acréscimos do artigo 268.º são o mínimo, e violá-los é contraordenação grave. Um contrato coletivo ou o contrato de trabalho podem prever acréscimos mais altos.
Tenho direito a horas extra se tenho isenção de horário?
Quem tem isenção de horário recebe uma retribuição específica, fixada em contrato coletivo ou, na falta dele, não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia (ou a duas horas por semana, se mantém o período normal de trabalho) (artigo 265.º). Esta calculadora não trata a isenção de horário.
Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), texto consolidado: artigos 203.º, 223.º, 228.º, 229.º, 265.º, 266.º, 268.º e 271.º
- Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno), que deu ao artigo 268.º a redação em vigor desde 1 de maio de 2023
Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026. Não foram revistas por um advogado.