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Trabalho e emprego

Acidente de trabalho: o que fazer, direitos, indemnização e prazos

Acidente de trabalho é o que acontece no local e no tempo de trabalho, incluindo o trajeto de e para casa, e causa lesão, doença ou morte. Este guia explica o que fazer logo a seguir, os direitos do trabalhador, quanto paga a seguradora, os casos em que não há reparação e os prazos da Lei n.º 98/2009.

Atualizado e conferido com o texto oficial em 22.10.2026 · 9 min de leitura · Informação geral, não é aconselhamento jurídico.

O que é um acidente de trabalho e quando conta como tal

É acidente de trabalho aquele que acontece no local e no tempo de trabalho e causa, direta ou indiretamente, uma lesão, uma perturbação funcional ou uma doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte (Lei n.º 98/2009, artigo 8.º, n.º 1). «Local de trabalho» é todo o lugar onde o trabalhador está ou deve ir por causa do trabalho e onde esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. No teletrabalho, é o local indicado no acordo de teletrabalho.

A lei alarga o conceito. Também é acidente de trabalho o que ocorre (artigo 9.º):

  • no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa, pelos percursos normais e no tempo habitual, e entre o trabalho e o local da refeição, de pagamento do salário ou de tratamento por acidente anterior;
  • na execução de serviços espontaneamente prestados de que possa resultar proveito económico para o empregador;
  • em formação profissional ou no exercício de funções de representante dos trabalhadores;
  • fora do local ou do tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pelo empregador.

O trajeto não perde a proteção por interrupções ou desvios motivados por necessidades atendíveis, força maior ou caso fortuito (artigo 9.º, n.º 3).

Presunção a seu favor

A lesão verificada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho. Se a lesão só se manifestar mais tarde, é o sinistrado quem tem de provar que veio do acidente (artigo 10.º). Por isso, comunique o acidente logo, mesmo que pareça ligeiro.

O que fazer logo a seguir a um acidente de trabalho

  1. Peça socorro. O empregador tem de assegurar logo os primeiros socorros e o transporte, sem discutir se o caso é ou não acidente de trabalho (artigo 26.º).
  2. Participe o acidente ao empregador nas 48 horas seguintes, de forma verbal ou escrita, salvo se ele o tiver presenciado ou souber dele nesse prazo (artigo 86.º). Se a lesão só aparecer depois, o prazo conta-se a partir daí. Se não participar a tempo e o empregador, por isso, não lhe puder dar assistência, perde as prestações na medida em que a falta de assistência as agravou (n.º 4).
  3. O empregador participa à seguradora em 24 horas (artigo 87.º). Se o empregador não tiver seguro, participa ao tribunal em 8 dias (artigo 88.º).
  4. Siga o tratamento. Guarde os boletins de exame e de alta, as receitas e os recibos (artigo 35.º).
  5. Veja qual é a seguradora. O recibo de vencimento tem de a identificar (artigo 177.º, n.º 2).

Direitos do trabalhador em caso de acidente de trabalho

O direito à reparação tem duas partes (artigo 23.º): prestações em espécie, que são os cuidados de que precisa, e prestações em dinheiro.

Cuidados de saúde e outras prestações em espécie

Têm de lhe ser dados, sem custo, a assistência médica e cirúrgica, os medicamentos, a enfermagem, a hospitalização, os transportes e a estada necessários, as ajudas técnicas e a reabilitação, incluindo a adaptação do posto de trabalho e o apoio psicoterapêutico à família (artigos 25.º e 39.º). Quem designa o médico assistente é a entidade responsável, ou seja, a seguradora; só pode recorrer a outro médico se houver urgência e o empregador não estiver presente, se a seguradora ainda não tiver nomeado médico ou se lhe derem alta sem estar curado (artigo 28.º).

Quanto recebe se ficar de baixa

Na incapacidade temporária para o trabalho, a indemnização diária é de 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % depois (incapacidade absoluta), ou de 70 % da redução da capacidade de ganho (incapacidade parcial). Paga-se por todos os dias, incluindo de descanso e feriados, e começa no dia seguinte ao do acidente (artigos 48.º e 50.º). Se a baixa passar de 30 dias, recebe também a parte proporcional dos subsídios de férias e de Natal. Ao fim de 18 meses seguidos, a incapacidade temporária converte-se em permanente (artigo 22.º).

Se ficar com incapacidade permanente

SituaçãoPrestação (artigo 48.º, n.º 3)
Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalhoPensão anual e vitalícia de 80 % da retribuição, mais 10 % por pessoa a cargo, até ao limite da retribuição
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitualPensão anual e vitalícia de 50 % a 70 % da retribuição, conforme a capacidade que resta para outra profissão
Incapacidade permanente parcialPensão anual e vitalícia de 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho, ou capital de remição

A pensão por incapacidade permanente não se reduz se vier a ganhar mais do que antes, e acumula com qualquer outra pensão (artigo 51.º). Se precisar de ajuda permanente de terceira pessoa para as tarefas básicas do dia a dia, tem direito a uma prestação suplementar (artigo 53.º).

Se o acidente causar a morte

Os familiares têm direito a pensão por morte, a subsídio por morte de 12 vezes 1,1 IAS (em 2026, cerca de 7 090 €) e a subsídio de funeral até 4 vezes 1,1 IAS (cerca de 2 363 €, ao dobro se houver trasladação) (artigos 65.º e 66.º; IAS de 2026: 537,13 €).

Legislação sobre acidente de trabalho: a Lei n.º 98/2009

A legislação principal sobre acidente de trabalho é a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta a reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Foi alterada pela Lei n.º 83/2021 (teletrabalho) e pelo Decreto-Lei n.º 87/2024 (participações por via eletrónica), e o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao salário mínimo (Acórdão n.º 380/2024). Esta lei regulamenta o artigo 284.º do Código do Trabalho.

Seguradora (Fidelidade, Zurich, Ageas e outras): quem paga

O empregador é obrigado a transferir para uma seguradora a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho (artigo 79.º). É a seguradora do seu empregador, qualquer que seja (Fidelidade, Zurich, Ageas ou outra), que paga os cuidados e as indemnizações, e que lhe entrega um documento com os períodos de incapacidade temporária e o respetivo grau (artigo 35.º, n.º 7). Se o salário declarado à seguradora for inferior ao real, a seguradora só responde pelo declarado e o empregador paga a diferença (artigo 79.º, n.os 4 e 5).

Se o acidente resultar de falta de regras de segurança do empregador, a responsabilidade abrange todos os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, e a pensão sobe: por exemplo, igual a 100 % da retribuição na incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho (artigo 18.º). A seguradora paga o que seria devido sem culpa do empregador e este responde pelo resto (artigo 79.º, n.º 3).

Quando a lei não obriga a reparar

O empregador não tem de reparar os danos se o acidente (artigo 14.º):

  • foi dolosamente provocado pelo sinistrado, ou resultou de ato ou omissão que viole, sem causa justificativa, as condições de segurança;
  • proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, isto é, comportamento temerário em alto e relevante grau;
  • resultou da privação do uso da razão do sinistrado, salvo exceções previstas na lei.

Há causa justificativa se o sinistrado dificilmente conhecia a regra de segurança, tendo em conta o seu grau de instrução e o acesso à informação.

Acidente de trabalho causado por terceiro

Se o acidente foi causado por outro trabalhador ou por um terceiro, por exemplo num acidente de viação a caminho do trabalho, o direito à reparação não prejudica o seu direito de agir contra o responsável (artigo 17.º). Se receber do terceiro mais do que o empregador lhe devia, o empregador fica desobrigado e pode pedir-lhe o reembolso. Atenção: se não pedir a indemnização ao responsável no prazo de um ano a contar do acidente, o empregador ou a seguradora pode ocupar o seu lugar e pedi-la (artigo 17.º, n.º 4).

Prazos e tribunal

  • Um ano para agir: o direito de ação sobre as prestações caduca um ano depois da data da alta clínica formalmente comunicada, ou da morte (artigo 179.º, n.º 1).
  • Cinco anos para as prestações fixadas por decisão prescreverem (artigo 179.º, n.º 2).
  • A seguradora participa ao tribunal, em 8 dias após a alta, o acidente de que resultou incapacidade permanente (artigo 90.º), e o processo começa por uma fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público, que manda fazer a perícia médica e tenta um acordo entre o sinistrado e a seguradora ou o empregador (Código de Processo do Trabalho, artigos 99.º, 101.º e 109.º). Se o juiz homologar o acordo, fica fixado.
  • Sem acordo, o processo segue para a fase contenciosa, e o Ministério Público assume o patrocínio do sinistrado, apresentando a petição inicial em 20 dias, salvo se achar a pretensão infundada (artigos 8.º e 119.º). Se constituir advogado, o patrocínio do Ministério Público cessa (artigo 9.º).
  • Se discordar do médico da seguradora ou da incapacidade que lhe atribuírem, pode pedir exame pelo perito do tribunal (artigo 28.º, n.º 2, alínea d)).

Se não puder pagar um advogado, veja o apoio judiciário.

Regresso ao trabalho e despedimento

Depois do acidente, o empregador é obrigado a ocupá-lo em funções e condições compatíveis com o seu estado, ainda que o contrato seja a termo, e a assegurar-lhe formação, adaptação do posto de trabalho e trabalho a tempo parcial, se for caso disso (artigo 155.º). Durante a incapacidade, está dispensado de horários com adaptabilidade, trabalho suplementar e trabalho noturno (artigo 157.º, n.º 1). Se for despedido sem justa causa enquanto está temporariamente incapacitado, e não optar por voltar, tem direito a o dobro da indemnização que teria por despedimento ilícito (artigo 157.º, n.º 4).

Doenças do trabalho (doenças profissionais)

As doenças causadas pelo trabalho têm regime próprio no mesmo diploma. As listadas na lista nacional de doenças profissionais dão direito a reparação se o trabalhador estiver afetado pela doença e tiver estado exposto ao respetivo risco; as não listadas só dão direito se provar que são consequência necessária e direta da atividade e não simples desgaste normal do organismo (artigos 94.º e 95.º). Quem faz a participação é, em regra, o médico (artigo 142.º), e as prestações são requeridas ao serviço da Segurança Social competente. Os prazos de requerimento são de um ano para o subsídio de funeral e de cinco anos para a pensão e o subsídio por morte (artigo 151.º).

Erros comuns

  • Não participar o acidente nas 48 horas. Pode perder prestações, e complica a prova.
  • Assinar a alta ou um acordo sem o ler. Se não concordar com a incapacidade, peça exame ao perito do tribunal.
  • Deixar passar o ano depois da alta clínica.
  • Voltar ao trabalho sem comunicar o estado ao empregador. Ele é obrigado a ocupá-lo em funções compatíveis.
  • Misturar baixa por doença com acidente de trabalho. A baixa por acidente tem regras e valores próprios.

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Perguntas frequentes

O que é um acidente de trabalho?

É o acidente que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte (Lei n.º 98/2009, artigo 8.º). Inclui o acidente no trajeto de ida e volta entre casa e o trabalho (artigo 9.º).

O acidente de trajeto é acidente de trabalho?

Sim, se ocorrer nos trajetos normalmente utilizados e durante o tempo habitualmente gasto, entre a residência e o local de trabalho, entre locais de trabalho, ou entre o trabalho e o local da refeição ou do pagamento do salário. Desvios por necessidades atendíveis, força maior ou caso fortuito não retiram a proteção (artigo 9.º, n.os 2 e 3).

Em quanto tempo devo participar o acidente de trabalho?

Ao empregador, nas 48 horas seguintes, de forma verbal ou escrita, salvo se ele o tiver presenciado ou souber dele nesse prazo (artigo 86.º). O empregador participa à seguradora em 24 horas (artigo 87.º).

Quanto recebo de baixa por acidente de trabalho?

Na incapacidade temporária absoluta, 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e 75 % depois, a contar do dia seguinte ao do acidente e por todos os dias, incluindo os de descanso e os feriados (Lei n.º 98/2009, artigos 48.º e 50.º).

Quanto recebo se ficar com incapacidade permanente?

Pensão anual e vitalícia: 80 % da retribuição na incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, 50 % a 70 % na incapacidade absoluta para o trabalho habitual e 70 % da redução da capacidade geral de ganho na incapacidade parcial (artigo 48.º, n.º 3).

Quem paga o acidente de trabalho, o patrão ou a seguradora?

O empregador é responsável, mas tem de transferir essa responsabilidade para uma seguradora (artigos 7.º e 79.º). É a seguradora do empregador, seja a Fidelidade, a Zurich, a Ageas ou outra, que paga os cuidados médicos e as indemnizações. O recibo de vencimento tem de identificar a seguradora (artigo 177.º, n.º 2).

Em que casos o acidente não é reparado?

Se for dolosamente provocado pelo sinistrado, se resultar de violação sem causa justificativa das condições de segurança, se provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado ou da privação do uso da razão, salvo exceções (artigo 14.º).

Quanto tempo tenho para reclamar um acidente de trabalho?

O direito de ação caduca um ano depois da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, ou da morte (artigo 179.º, n.º 1). As prestações fixadas prescrevem em cinco anos (artigo 179.º, n.º 2).

Fontes

  1. Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais): artigos 7.º a 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 39.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 65.º, 66.º, 79.º, 86.º a 90.º, 94.º, 95.º, 142.º, 151.º, 155.º, 157.º, 177.º e 179.º
  2. Lei n.º 98/2009, texto consolidado (alterações da Lei n.º 83/2021, do Decreto-Lei n.º 87/2024 e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024)
  3. Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro (teletrabalho), artigo 4.º: artigo 8.º da Lei n.º 98/2009
  4. Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro (citação e notificação por via eletrónica), artigo 9.º
  5. Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro), texto atualizado: artigos 7.º a 9.º, 99.º, 101.º, 109.º e 119.º
  6. Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro (IAS de 2026: 537,13 €)

Texto conferido com a legislação oficial em 22.10.2026. A lei muda e cada caso é diferente: este guia é informação geral e não foi revisto por um advogado. Em caso de dúvida, consulte um advogado.