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Trabalho

Calculadora do subsídio de Natal e de férias

Calculadora do subsídio de Natal e de férias: indique a retribuição e, se for o caso, a admissão, a cessação ou a suspensão do contrato. A calculadora mostra cada subsídio, passo a passo, e o líquido se quiser.

O ordenado base, as diuturnidades e as outras prestações regulares. Não o subsídio de refeição. É o valor do subsídio de Natal.

O ordenado base e as prestações que pagam o modo específico de executar o trabalho (como a isenção de horário). Em branco: igual à retribuição mensal.

Admissão, cessação e suspensão (opcional)

Deixe em branco se trabalhou o ano todo. A data tem de ser do ano escolhido.

Por facto seu: baixa prolongada, licença sem retribuição.

Só se o contrato cessa: férias do ano anterior que não gozou.

Já foram pagos no salário.

Líquido (opcional)

Leia também

Leia a lista dos direitos dos trabalhadores: salário, subsídios, férias, faltas e o que fazer se o empregador não cumprir.

Como se calculam os subsídios de Natal e de férias

  • O subsídio de Natal é igual a um mês de retribuição, pago até 15 de dezembro (Código do Trabalho, artigo 263.º). Fica proporcional ao tempo de serviço no ano da admissão, no ano da cessação e quando o contrato está suspenso por facto do trabalhador.
  • O subsídio de férias compreende a retribuição base e as outras prestações que pagam o modo específico de executar o trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, 22 dias úteis, e paga-se antes das férias (artigo 264.º). Na prática, um mês.
  • No ano da admissão há 2 dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, até 20, e o subsídio de férias segue essa proporção (artigo 239.º).
  • Quando o contrato cessa, recebe a retribuição e o subsídio das férias vencidas e não gozadas e das proporcionais ao tempo de serviço do ano da cessação (artigo 245.º), mais o subsídio de Natal proporcional.
  • O subsídio paga Segurança Social (11 %) e IRS. Pago à parte, a retenção de IRS calcula-se sobre o próprio valor do subsídio.

O que esta calculadora não faz

  • As regras do seu contrato coletivo ou do seu contrato, que podem dar mais do que a lei, nem a função pública, que tem regras próprias.
  • Os dias de férias a que tem direito além dos 22 (por exemplo, por antiguidade em contrato coletivo), nem a venda de dias de férias.
  • Impedimento prolongado (como uma baixa longa) que atravesse vários anos, nem as faltas, que não reduzem os subsídios.
  • O salário líquido do mês: use a calculadora do salário líquido.

Perguntas frequentes

Quanto é o subsídio de Natal?

Um mês de retribuição, que se paga até 15 de dezembro (Código do Trabalho, artigo 263.º, n.º 1). A retribuição inclui o ordenado base e as outras prestações regulares e periódicas, como as diuturnidades (artigo 258.º).

O subsídio de Natal é proporcional quando?

No ano de admissão, no ano em que o contrato cessa e quando o contrato está suspenso por facto do trabalhador, como numa licença sem retribuição ou numa baixa prolongada: fica proporcional ao tempo de serviço no ano civil (artigo 263.º, n.º 2).

Quanto é o subsídio de férias?

Compreende a retribuição base e as outras prestações que pagam o modo específico de executar o trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, que são 22 dias úteis, ou seja, em regra, um mês. Paga-se antes do início das férias, salvo acordo escrito (artigos 238.º e 264.º).

Quantos dias de férias tenho no ano em que entro numa empresa?

Dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que se podem gozar depois de seis meses completos de contrato. Em contratos com menos de seis meses, dois dias úteis por cada mês completo, gozados antes de o contrato acabar (artigo 239.º).

O que recebo de férias e subsídios quando o contrato acaba?

A retribuição e o subsídio das férias vencidas e não gozadas e das férias proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação (artigo 245.º), mais o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço no ano (artigo 263.º, n.º 2).

Os subsídios descontam para a Segurança Social e para o IRS?

Sim. Descontam 11 % para a Segurança Social e têm retenção de IRS. Quando são pagos à parte, a retenção calcula-se sobre o valor do subsídio, pela tabela da retenção na fonte; se os recebe em duodécimos, o valor entra no salário de cada mês.

Fontes

  1. Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), texto consolidado: artigos 237.º a 246.º (férias), 258.º (retribuição), 262.º, 263.º (subsídio de Natal) e 264.º (retribuição e subsídio de férias)
  2. Despacho n.º 233-A/2026 (tabelas de retenção na fonte de IRS de 2026)

Regras conferidas com o texto oficial em 21.10.2026. Não foram revistas por um advogado.