Titulares das prestações por morte: o que é e o que diz a lei
Têm direito às pensões de sobrevivência e ao subsídio por morte o cônjuge e ex-cônjuge, os descendentes e os ascendentes; a lei estende o regime a quem vivia em situação análoga à dos cônjuges.
A titularidade do direito às prestações é reconhecida aos cônjuges e ex-cônjuges; aos descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adotados plenamente (e os enteados, se o falecido estivesse obrigado a prestar-lhes alimentos); e aos ascendentes. O direito e o respetivo regime são tornados extensivos às pessoas que se encontrem em situação de facto análoga à dos cônjuges (união de facto), cabendo a prova e as condições de atribuição a decreto regulamentar. Na falta dessas pessoas, têm direito ao subsídio por morte outros parentes, afins ou equiparados, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral.
Se não houver filhos do casamento, o cônjuge sobrevivo só tem direito se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da morte, salvo se esta resultou de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento. O cônjuge separado judicialmente e o divorciado só têm direito se, à data da morte, recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido. Não tem direito quem esteja em situação de indignidade ou deserdação nos termos do Código Civil. As condições de atribuição são definidas à data da morte do beneficiário.
Onde está na lei
Decreto-Lei n.º 322/90, artigos 7.º a 11.º e 15.º
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.