Direitos do arguido: o que é e o que diz a lei
Estar presente, ser ouvido, ser informado dos factos, não responder a perguntas, ter advogado, intervir no inquérito e na instrução.
O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito; ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete; ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade; não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor; ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias; ser informado dos direitos que lhe assistem pela autoridade perante a qual seja obrigado a comparecer; e, sendo menor, ser acompanhado durante as diligências pelos titulares das responsabilidades parentais ou pelo representante legal.
Onde está na lei
Código de Processo Penal, artigo 61.º, n.º 1
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.