Subsídio por morte: o que é e o que diz a lei
Prestação única, igual a seis vezes a remuneração de referência do falecido, paga ao cônjuge, descendentes, ascendentes ou outros familiares; destina-se a compensar o acréscimo de encargos com a morte.
O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar, e é de concessão única. É igual a seis vezes o valor da remuneração de referência, que corresponde a 1/24 da remuneração global dos dois anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, dentro dos últimos cinco anos civis com entrada de contribuições em nome do beneficiário, e que não pode ser inferior à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
É atribuído por metade ao cônjuge e ex-cônjuge e por metade aos descendentes, quando existam simultaneamente; por inteiro ao cônjuge, ao ex-cônjuge ou aos descendentes, quando não se verifique essa situação; e por inteiro aos ascendentes ou aos outros parentes, afins ou equiparados com direito, que têm de estar a cargo do beneficiário à data da morte. Na falta de titulares, a instituição reembolsa as despesas de funeral a quem prove tê-las realizado, até ao valor do subsídio não atribuído e ao limite de seis vezes a remuneração mínima do setor de atividade do beneficiário; o prazo para requerer o reembolso é de um ano.
Onde está na lei
Decreto-Lei n.º 322/90, artigos 4.º, 19.º, 32.º a 35.º e 54.º
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.