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Retroatividade da partilha: o que é e o que diz a lei

Feita a partilha, cada herdeiro é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe couberam.

Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.

A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos. A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos. Se a partilha tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, é nula nessa parte, e aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respetivos quinhões.

Onde está na lei

Código Civil, artigos 2119.º, 2121.º, 2122.º e 2123.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.