Retribuição: conceito e subsídios: o que é e o que diz a lei
Prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do trabalho: abrange a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas; qualquer prestação do empregador se presume retribuição.
Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Não se consideram retribuição, em regra, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas por deslocações ou despesas feitas em serviço do empregador (salvo se frequentes e previstas no contrato ou nos usos), nem as gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio por bons serviços. O subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição e deve ser pago até 15 de dezembro; o subsídio de férias compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, e deve ser pago antes do início do período de férias.
Onde está na lei
Código do Trabalho, artigos 258.º, 260.º, 263.º e 264.º
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.