Proteção em caso de despedimento na parentalidade: o que é e o que diz a lei
O despedimento de grávida, puérpera, lactante ou de quem está de licença parental exige parecer prévio da entidade para a igualdade (CITE) e presume-se sem justa causa.
O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer dessas situações presume-se feito sem justa causa. Se o empregador pretender denunciar o contrato durante o período experimental nestas situações, tem de comunicar a denúncia à mesma entidade no prazo de cinco dias úteis.
Onde está na lei
Código do Trabalho, artigos 63.º e 114.º, n.º 5
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