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Litisconsórcio: o que é e o que diz a lei

Pluralidade de partes do mesmo lado da ação; pode ser voluntário (cada interessado pode agir sozinho) ou necessário (a falta de algum gera ilegitimidade).

Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados (litisconsórcio voluntário); se a lei ou o negócio for omisso, pode ser proposta por um só ou contra um só, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só, basta que um deles intervenha.

Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (litisconsórcio necessário). É igualmente necessária a intervenção de todos quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal. No litisconsórcio necessário há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência.

Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.

Onde está na lei

Código de Processo Civil, artigos 32.º a 35.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.