Indisponibilidade relativa no testamento: o que é e o que diz a lei
São nulas as disposições a favor de certas pessoas: acompanhante, médico, notário, testemunhas e cúmplice do adultério do testador.
É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor do acompanhante ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as contas, salvo quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau ou cônjuge do testador. É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela, com exceção dos legados remuneratórios de serviços recebidos pelo doente.
É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério, salvo se o casamento já estava dissolvido ou os cônjuges estavam separados judicialmente ou de facto há mais de seis anos à data da abertura da sucessão, ou se a disposição se limitar a assegurar alimentos. É também nula a disposição a favor do notário que lavrou o testamento público ou aprovou o cerrado, da pessoa que escreveu este, ou das testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervieram; e são nulas as disposições feitas por interposta pessoa.
Onde está na lei
Código Civil, artigos 2192.º, 2194.º a 2198.º
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.