Imutabilidade do regime de bens: o que é e o que diz a lei
Depois do casamento, o regime de bens e a convenção antenupcial só podem ser alterados nos casos previstos na lei.
Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. Consideram-se abrangidos por esta proibição os contratos de compra e venda e de sociedade entre os cônjuges, exceto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.
São admitidas alterações ao regime de bens: pela revogação das disposições por morte da convenção antenupcial, nos casos e sob a forma previstos na lei; pela simples separação judicial de bens; pela separação judicial de pessoas e bens; e nos demais casos previstos na lei de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.
Onde está na lei
Código Civil, artigos 1714.º e 1715.º
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.