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Impedimentos e recusa de testemunhas: o que é e o que diz a lei

Quem pode depor como parte não pode ser testemunha; ascendentes, descendentes, afins, cônjuges e unidos de facto podem recusar-se a depor.

Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas ações que tenham como objeto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos: os ascendentes nas causas dos descendentes e os adotantes nas dos adotados, e vice-versa; o sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa; qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge; e quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges, nas causas em que seja parte a pessoa com quem conviva ou tenha convivido.

Onde está na lei

Código de Processo Civil, artigos 496.º e 497.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.