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Dispensa da colação e imputação na quota disponível: o que é e o que diz a lei

O doador pode dispensar a colação; nas doações manuais e remuneratórias presume-se dispensada, e a doação imputa-se na quota disponível.

Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram, à data da doação, presuntivos herdeiros legitimários do doador. A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.

A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação. Presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.

Onde está na lei

Código Civil, artigos 2104.º a 2107.º, 2113.º e 2114.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.