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Defensor e obrigatoriedade de assistência: o que é e o que diz a lei

O arguido pode constituir advogado a qualquer altura; a assistência por defensor é obrigatória no interrogatório de arguido detido, no debate instrutório, na audiência e quando o arguido é menor de 21 anos, surdo, mudo, cego, analfabeto ou não percebe português.

O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo. É obrigatória a assistência do defensor nos interrogatórios de arguido detido ou preso, nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária, no debate instrutório e na audiência, e em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.

Se o arguido não tiver defensor constituído, o tribunal nomeia-lhe um. O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa, e o tribunal pode sempre substituí-lo, a requerimento do arguido, por causa justa. Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.

Onde está na lei

Código de Processo Penal, artigos 62.º, 64.º e 66.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.