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Declarações de parte: o que é e o que diz a lei

A parte pode requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, prestar declarações sobre factos em que interveio pessoalmente ou de que tem conhecimento direto.

As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em primeira instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. Distingue-se do depoimento de parte, que visa obter a confissão: o depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, e não é admissível sobre factos criminosos ou torpes de que a parte seja arguida.

Antes de começar o depoimento, o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o das sanções aplicáveis às falsas declarações; a recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor. A confissão é irretratável, embora as confissões expressas de factos feitas nos articulados possam ser retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

Onde está na lei

Código de Processo Civil, artigos 452.º, 454.º, 459.º, 465.º e 466.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.