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Contraditório e continuidade da audiência penal: o que é e o que diz a lei

Os meios de prova apresentados na audiência estão sujeitos a contraditório, e a audiência é contínua, só se adiando nos casos que a lei admite.

Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal. A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento; são admissíveis as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior. O adiamento só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos no Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo, faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa cuja presença seja indispensável.

Onde está na lei

Código de Processo Penal, artigos 327.º e 328.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.