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Competência territorial do registo comercial: o que é e o que diz a lei

Para as sociedades e outras pessoas coletivas, é competente a conservatória da área da sede estatutária; para o comerciante em nome individual, a do estabelecimento principal.

Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória da área do estabelecimento principal ou, na falta deste, da atividade principal. Para o registo das sociedades, cooperativas, empresas públicas e agrupamentos, é competente a da sede estatutária; e, quando uma sociedade com sede estatutária no estrangeiro tenha em Portugal a sede principal e efetiva da administração, a da área dessa sede. As representações permanentes em Portugal registam-se na conservatória da área da sua situação. Quando a sociedade muda a sede para a área de outra conservatória, deve pedir na primeira o averbamento da mudança, e o processo é remetido à competente. O registo feito em conservatória incompetente é juridicamente inexistente.

Onde está na lei

Código do Registo Comercial, artigos 21.º, 24.º a 27.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.