Cessação antecipada da exoneração: o que é e o que diz a lei
O juiz recusa a exoneração antes do fim dos três anos se o devedor violar as suas obrigações ou se a insolvência for culposa.
A pedido de um credor, do administrador da insolvência ou do fiduciário, o juiz recusa a exoneração quando o devedor tiver violado com dolo ou negligência grave as obrigações da cessão do rendimento, prejudicando os credores; quando se descobrirem depois fundamentos de indeferimento; ou quando a insolvência for qualificada como culposa por culpa do devedor. O pedido tem de ser feito nos seis meses seguintes a conhecer-se o fundamento.
A exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não provar o cumprimento das obrigações ou faltar à audiência. Se todos os créditos forem pagos antes do fim, o incidente é encerrado.
Onde está na lei
CIRE, artigo 243.º
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