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Trabalho suplementar: limites e pagamento: o que é e o que diz a lei

Trabalho prestado fora do horário; só em acréscimo eventual e transitório ou força maior; tem limites anuais e é pago com acréscimos.

Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. Só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador, ou em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa. O trabalhador é obrigado a realizá-lo, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Está sujeito, por trabalhador, a limites de 175 horas por ano em microempresa ou pequena empresa e de 150 horas por ano em média ou grande empresa. O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os acréscimos de 25 % pela primeira hora e 37,5 % por hora subsequente em dia útil, e de 50 % em dia de descanso semanal ou feriado; acima de 100 horas anuais os acréscimos são de 50 % e 75 % em dia útil e de 100 % em descanso semanal ou feriado. O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado num dos três dias úteis seguintes, e quem trabalha em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório.

Onde está na lei

Código do Trabalho, artigos 226.º a 229.º e 268.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.