Subsídio por assistência de terceira pessoa: o que é e o que diz a lei
Prestação aos pensionistas de sobrevivência em situação de dependência, que não podem praticar sozinhos os atos básicos da vida diária e precisam de assistência permanente (pelo menos 6 horas por dia).
Encontram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas, o que inclui a impossibilidade de executar, sem o apoio de terceiro, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, uso das instalações sanitárias, alimentação, vestuário e locomoção. A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias, podendo ser assegurada por várias pessoas, sucessiva e conjugadamente; o familiar do dependente que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
Não há lugar ao subsídio quando o pensionista beneficie de assistência permanente em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficiais ou particulares sem fins lucrativos financiados por acordos de cooperação. O valor é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a Segurança Social; o processo é instruído com a decisão das comissões de verificação das incapacidades permanentes e um relatório sobre a pessoa que presta a assistência.
Onde está na lei
Decreto-Lei n.º 322/90, artigos 20.º a 23.º, 31.º e 52.º
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.