Revogação tácita do testamento e do legado: o que é e o que diz a lei
O testamento posterior revoga o anterior na parte incompatível; alienar ou transformar a coisa legada revoga o legado.
O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento, e tem-se por não escrita qualquer cláusula que a contrarie. A revogação expressa só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.
O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revoga-o apenas na parte em que for com ele incompatível. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador; implica-a também a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza.
Onde está na lei
Código Civil, artigos 2311.º a 2313.º e 2316.º
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.