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Responsabilidade do avalista: o que é e o que diz a lei

O avalista responde da mesma maneira que a pessoa afiançada, e a sua obrigação mantém-se mesmo que a obrigação garantida seja nula (salvo vício de forma); se pagar, fica sub-rogado nos direitos.

O pagamento de uma letra pode ser, no todo ou em parte, garantido por aval, dado por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa; exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente, e é assinado pelo dador do aval. Considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se tratar das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá; na falta de indicação, entende-se ser pelo sacador.

O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. Por isso, ao contrário da fiança, o aval não depende da validade substancial da obrigação garantida.

Onde está na lei

Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, artigos 30.º a 32.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.