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Resolução do contrato pelo trabalhador: o que é e o que diz a lei

O trabalhador pode fazer cessar o contrato com justa causa (por exemplo, falta de pagamento da retribuição, assédio, sanção abusiva), comunicando-o por escrito em 30 dias, e tem direito a indemnização de 15 a 45 dias por ano.

Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. Constituem justa causa de resolução, nomeadamente, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição; a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio; a aplicação de sanção abusiva; a falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.

O trabalhador deve comunicar a resolução ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. Tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Onde está na lei

Código do Trabalho, artigos 394.º a 396.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.