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Registo obrigatório no registo comercial: o que é e o que diz a lei

Os factos mais importantes têm de ser registados dentro de um prazo, sob pena de coima; no texto original o prazo era de 90 dias a contar do título.

Deve ser pedido num prazo curto, a contar da data em que foram titulados, o registo de grande parte dos factos das sociedades (como o contrato, as alterações, a mudança da sede, a designação de gerentes e administradores, a fusão e a dissolução), das cooperativas e dos agrupamentos de empresas. O texto original fixava 90 dias; o prazo foi alterado depois, por isso confirme o texto em vigor antes de o indicar. O depósito dos documentos de prestação de contas das sociedades tem um prazo próprio.

Quem não cumpre incorre em contraordenação, punida com coima, de montante crescente consoante o capital da sociedade; as partes nos atos de unificação, divisão, transmissão e usufruto de quotas respondem solidariamente. As ações de nulidade ou anulação do contrato de sociedade e das deliberações sociais não têm seguimento enquanto não se provar que foi pedido o seu registo. Os notários e os tribunais devem comunicar aos serviços do registo os atos e decisões que provem factos de registo obrigatório. Os valores das coimas do texto de 1986 estão em escudos e já não valem.

Onde está na lei

Código do Registo Comercial, artigos 15.º a 17.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.