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Posse titulada: o que é e o que diz a lei

Posse que se funda num modo legítimo de adquirir (compra, doação, herança), mesmo que o transmitente não fosse o dono.

Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por quem o invoca. A posse titulada presume-se de boa-fé, e a não titulada, de má-fé.

Onde está na lei

Código Civil, artigos 1259.º e 1260.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.