Posse titulada: o que é e o que diz a lei
Posse que se funda num modo legítimo de adquirir (compra, doação, herança), mesmo que o transmitente não fosse o dono.
Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por quem o invoca. A posse titulada presume-se de boa-fé, e a não titulada, de má-fé.
Onde está na lei
Código Civil, artigos 1259.º e 1260.º
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.