Fração autónoma: o que é e o que diz a lei
Parte de um edifício que constitui uma unidade independente, distinta e isolada, com saída própria para uma parte comum ou para a via pública.
Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. A falta de requisitos legais importa a nulidade do título constitutivo e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade.
Onde está na lei
Código Civil, artigos 1415.º e 1416.º
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.