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Fração autónoma: o que é e o que diz a lei

Parte de um edifício que constitui uma unidade independente, distinta e isolada, com saída própria para uma parte comum ou para a via pública.

Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. A falta de requisitos legais importa a nulidade do título constitutivo e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade.

Onde está na lei

Código Civil, artigos 1415.º e 1416.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.