Direito a férias: o que é e o que diz a lei
Todos os trabalhadores têm direito a pelo menos 22 dias úteis de férias retribuídas por ano, que não podem ser substituídas por dinheiro; no ano da admissão, 2 dias úteis por mês, até 20.
O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro. O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço. É irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo da possibilidade de renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que se cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador; na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, e, em pequena, média ou grande empresa, só entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo instrumento de regulamentação coletiva. O empregador pode encerrar a empresa para férias, por exemplo até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro.
Onde está na lei
Código do Trabalho, artigos 237.º a 239.º, 241.º e 242.º
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.