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Denúncia dos defeitos da obra: o que é e o que diz a lei

O dono tem 30 dias, depois de descobrir o defeito, para o comunicar ao empreiteiro, sob pena de perder os direitos.

O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução e indemnização, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito. Os direitos caducam se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva (ou da denúncia, se os defeitos eram desconhecidos).

Onde está na lei

Código Civil, artigos 1220.º e 1224.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.