Busca e revista: o que é e o que diz a lei
Diligências para procurar provas, num lugar (busca) ou em pessoa (revista).
Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. Quando houver indícios de que se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. São autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente. A busca em casa habitada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade, com exceções, como o terrorismo, o consentimento do visado ou o flagrante delito por crime punível com mais de 3 anos de prisão.
Onde está na lei
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 177.º
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.