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Assistência: o que é e o que diz a lei

Quem tem interesse jurídico em que uma das partes ganhe pode intervir na causa para a auxiliar, em posição subordinada.

Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte. Para que haja interesse jurídico basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.

Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais. Gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido. Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual. A sentença constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão tenha estabelecido, com as exceções previstas na lei.

Onde está na lei

Código de Processo Civil, artigos 326.º, 328.º, 329.º e 332.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.