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Regra geral das custas: o que é e o que diz a lei

Paga as custas a parte vencida, na proporção em que o for; não havendo vencimento, quem tirou proveito do processo.

A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, as custas são pagas pelo autor (por exemplo, quando o autor exerce um mero direito potestativo que não tem origem em facto ilícito do réu, ou quando a obrigação só se vence com a citação). Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; no caso de transação, são pagas a meio, salvo acordo em contrário.

Onde está na lei

Código de Processo Civil, artigos 527.º, 535.º e 537.º

Veja também

Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.