Atos proibidos ao tutor: o que é e o que diz a lei
O tutor não pode doar bens do menor, adquirir bens ou direitos do menor, nem celebrar contratos que obriguem o pupilo a atos pessoais; outros atos exigem autorização do tribunal.
É vedado ao tutor: dispor a título gratuito dos bens do menor; tomar de arrendamento ou adquirir, diretamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, exceto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada; celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos atos, exceto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação; entre outros. São nulos os atos praticados em contravenção destas regras, sanáveis por confirmação do pupilo depois de maior.
Dependem de autorização do tribunal, por exemplo, adquirir bens como aplicação de capitais do menor, aceitar herança, doação ou legado, convencionar partilha extrajudicial, contrair ou solver obrigações (salvo alimentos do menor ou administração do seu património) e intentar ações (salvas as de cobrança de prestações periódicas e as urgentes).
Onde está na lei
Código Civil, artigos 1937.º, 1938.º e 1939.º
Veja também
Informação geral, conferida com o texto oficial da lei, e não aconselhamento jurídico. Veja o glossário completo.